Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000760-71.2021.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-71.2021.4.03.6311
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE FREITAS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-71.2021.4.03.6311
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE FREITAS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência.
Sustenta a autora que preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do
Benefício Assistencial (LOAS).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-71.2021.4.03.6311
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE FREITAS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo e, considerando o demonstrado no laudo
socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se
vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora, inclusive pela visualização das fotos do
imóvel anexada aos autos – Documento n. 206730055 (Imóvel simples, mas com condições de
habitabilidade), bem como verifico que, após análise das condições sociais, pessoais e
econômicas da parte autora não restou devidamente configurada a situação de vulnerabilidade
econômica desta, tendo em vista que a renda per capita do grupo familiar é superior a meio
salário mínimo (RE 567.985), como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida,
in verbis:
“(...)
Do requisito sócio-econômico
Um dos requisitos determinantes é a averiguação da incapacidade da parte autora
de prover sua manutenção ou tê-la provido por sua família.
No que se refere ao cumprimento do requisito hipossuficiência, ressalto que para
efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 12.435/11, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto”.
No caso dos autos, a entidade familiar é composta pela parte autora e por sua filha, maior de
idade e solteira. A filha da autora mantém vínculo empregatício ativo desde 2007 e aufere renda
mensal atual de R$1.261,75, conforme pesquisa ao CNIS anexada aos autos (arquivo virtual nº
18).
Seguindo a nova tendência, a análise do requisito da concessão do benefício, nos
termos do § 3º do Art. 20, da Lei 8.742/93, não deve ser interpretada de maneira
exclusivamente matemática.
A “renda” deve ser entendida como o valor mínimo necessário para que a pessoa
possa custear suas despesas de alimentação, saneamento básico e vestuário.
Desse modo, para que a análise do quadro da hipossuficiência seja veraz, há que
se observar um conjunto de requisitos, que necessariamente, devem ser extraídos do caso
concreto; conforme alinha a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
Segue também, nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal reforçando que a condição de
miserabilidade do autor deve ser reconhecida com base nos elementos fático probatórios dos
autos (Rcl 4.115 RS, Min. Carlos Britto; Rcl 4.272 RS; Min. Celso de Mello; Rcl 3.342 AP, Min.
Sepúlveda Pertence; Rcl 3.963 SC, Min. Ricardo Lewandowsky).
Conforme análise do estudo sócio-econômico elaborado pela assistente social do
Juízo, não restou evidenciada a circunstancial hipossuficiência.
Dessa forma, em relação ao estudo social e diante dos elementos fático-probatórios dos autos,
entendo que a renda bruta familiar e sua estratégia econômica, não denotam que a parte autora
se encontra em estado vulnerável e precário capaz de afastá-la do alcance dos objetivos sociais
de proteção e garantia à vida.
Nestes termos, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais para a concessão do
benefício.
Logo, à míngua de comprovação da hipossuficiência da autora, requisito necessário para a
concessão do benefício assistencial, o desfecho da ação não pode ser outro que não o da
improcedência, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do
benefício.
Por fim, nada impede que a parte autora, caso venha a se enquadrar nas hipóteses
legais de concessão do benefício assistencial, possa renovar sua pretensão perante a
autarquia, ou mesmo submetê-la a nova apreciação por este Juízo.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial. (...)” grifos nossos
9. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
10. Não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos
bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade
humana.
11. Segundo informações e fotografias (Documento n. 206730055) constantes do estudo social,
a residência da autora encontra-se em BOM estado de conservação, contando com o
necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios
necessários à boa qualidade de vida.
12. No presente caso, porém, as informações contidas no levantamento socioeconômico, não
são suficientes para concluir que a família da parte autora não possua meios de lhe prover a
manutenção nem que ela se encontre abaixo da linha da pobreza. Ao contrário, embora fique
claro que a família enfrente dificuldades econômicas, as provas dos autos indicam que ela tem
condições de manter-se com dignidade. Desse modo, analisando as condições pessoais da
parte autora, não se encontra presente o requisito da miserabilidade.
13. Assim, o laudo socioeconômico, bem elaborado, foi suficiente para elucidar a questão da
inexistência da miserabilidade.
14. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram
em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de
improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os
quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
17. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA