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PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVI...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:58

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001907-54.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001907-54.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001907-54.2020.4.03.6316
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA PEREIRA PINTO

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001907-54.2020.4.03.6316
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA PEREIRA PINTO
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência.
Sustenta a autora que preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do
Benefício Assistencial (LOAS).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001907-54.2020.4.03.6316
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA PEREIRA PINTO
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo e, considerando o demonstrado no laudo
socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se
vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora, inclusive pela visualização das fotos do
imóvel anexada aos autos – Documento n. 169756668 (IMAGENS FALAM POR SI SÓ), bem
como verifico que, após análise das condições sociais, pessoais e econômicas da parte autora
não restou devidamente configurada a situação de vulnerabilidade econômica desta, in verbis:


“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
No caso concreto, o requisito etário está preenchido, já que a Autora, nascida em 20/12/1954,
possui atualmente 66 anos de idade (evento 02, fl. 03).
No que concerne ao estado de miserabilidade, entendo que este não restou comprovado.
Segundo a perícia realizada, o núcleo familiar é composto pela autora, que não aufere nenhuma
renda, seu marido, Clecildes Soares, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário
mínimo, e seu filho Ronaldo Pinto Soares, que trabalha como pintor informal (evento 25).
O valor da aposentadoria auferida por Clecildes foi confirmado pelo documento apresentado à
fl. 57 do evento n. 2.
Considerando que ele é nascido em 02/03/1953, contando com 66 anos de idade, é o caso de
desconsiderar o valor do benefício previdenciário por ele auferido, para fins de apuração da
renda familiar per capita, conforme disposto no artigo 20, §14, da Lei Orgânica da Assistência
Social, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020:
Art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até
1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou
pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a
que se refere o § 3º deste artigo.
Não obstante, é certo que, no julgamento do RE 567.985, o STF reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993,
sinalizando a possibilidade de aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, mas as
impressões colhidas do laudo socioeconômico também revelam que a autora não vive em
situação de vulnerabilidade econômica.
No caso em tela, foi apurado que a renda familiar não depende exclusivamente da
aposentadoria de Clecildes, já que seu filho Ronaldo, apesar de não possuir salário fixo, é
pessoa jovem e saudável, com 36 anos de idade, e declarou trabalhar como pintor, recebendo
R$50,00 por diária.
Assim, embora tenha o compromisso mensal com o pagamento da pensão alimentícia de sua
filha Emanuely, no valor de R$300,00, tem força de trabalho e condições de auxiliar nas
despesas familiares.
Além disso, a autora declarou que sua filha Luana Pinto Soares, embora não resida na mesma
casa, auxilia os pais com alimentos, fazendo compras em mercados, ou com depósitos mensais
de R$150,00.
Quanto às impressões das condições de vida, a perita consignou que a residência é própria
(quesito n. 7), possui 56,67 m² de área construída e edificada em blocos, acabado, em ótimo
estado de conservação, local simples e arejado, rebocado, pintado, coberta de laje e telhas de
cerâmica; pisos de cerâmica em todo imóvel, azulejos nas paredes da cozinha e do banheiro; a
casa internamente está dividida em 04 cômodos, sendo as seguintes repartições: 01 sala, 01
cozinha, 02 quartos e único banheiro contendo box de acrílico, vaso sanitário, pia e chuveiro
(evento n. 25, fl. 2).

Referido imóvel é guarnecido de móveis e eletrodomésticos básicos, em bom estado de
conservação, aptos a atender as necessidades básicas da família.
Consta que o imóvel fica situado em área urbana de fácil acesso, com infraestrutura completa
de rede de água e esgoto, energia elétrica, coleta de lixo e pavimentação.
Neste ponto, ressalto que, diferentemente da situação da autora, aproximadamente 47% da
população brasileira não tem acesso a esgoto tratado
(http://www.tratabrasil.org.br/saneamento/principais-estatisticas/no-brasil/esgoto), e 16% não
tem acesso a água tratada (http://www.tratabrasil.org.br/saneamento/principais-estatisticas/no-
brasil/agua).
A perita afirmou, ainda, que havia na garagem um veículo Volkswagen Gol (fl. 6 do evento n.
25).
Ressalte-se não ter sido evidenciada nenhuma situação excepcional, como privações, carência
de alimentos ou medicamentos, desabrigo ou abandono familiar. Não foi declarada qualquer
condição delicada de saúde, tendo a autora afirmado que, quando necessário, todos os
membros da família buscam atendimento junto ao SUS (fl. 2 do evento n. 25).
As fotos apresentadas em complementação ao laudo (evento n. 27) permitem concluir que,
embora simples, a residência garante um ambiente seguro e salubre, sendo arejado e bem
estruturado.
Ademais, nota-se que as despesas declaradas não superam as receitas médias (fl. 4 do evento
n. 25), de modo que não se verifica situação de risco social.
Tanto é assim, que a conclusão da perita é no sentido de que a autora NÃO se enquadra na
condição de hipossuficiência econômica (fl. 5 do evento n. 31).
Destaco que, nos termos do artigo 20, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é
destinado aos deficientes e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que não se verifica no caso em tela.
O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de que não é o caso de concessão do benefício em questão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. (...)” grifos nossos

9. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
10. Não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos

bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade
humana.
11. Segundo informações e fotografias (Documento n. 169756668) constantes do estudo social,
a residência da autora encontra-se em ÓTIMO estado de conservação, contando com o
necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios
necessários à boa qualidade de vida.
12. No presente caso, porém, as informações contidas no levantamento socioeconômico, não
são suficientes para concluir que a família da parte autora não possua meios de lhe prover a
manutenção nem que ela se encontre abaixo da linha da pobreza. Ao contrário, embora fique
claro que a família enfrente dificuldades econômicas, as provas dos autos indicam que ela tem
condições de manter-se com dignidade. Desse modo, analisando as condições pessoais da
parte autora, não se encontra presente o requisito da miserabilidade.
13. Assim, o laudo socioeconômico, bem elaborado, foi suficiente para elucidar a questão da
inexistência da miserabilidade.
14. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram
em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de
improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
17.É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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