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PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVI...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:46

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013707-24.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0013707-24.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013707-24.2020.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARTHA HELENA VERGANI MACHADO

Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013707-24.2020.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARTHA HELENA VERGANI MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência.
Sustenta a autora que preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do
Benefício Assistencial (LOAS).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013707-24.2020.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARTHA HELENA VERGANI MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo e, considerando o demonstrado no laudo
socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se
vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora, inclusive pela visualização das fotos do
imóvel anexada aos autos – Documento n. 213414985 (IMAGENS FALAM POR SI SÓ), bem
como verifico que, após análise das condições sociais, pessoais e econômicas da parte autora
não restou devidamente configurada a situação de vulnerabilidade econômica desta, tendo em
vista que a renda per capita do grupo familiar é superior a meio salário mínimo (RE 567.985),
como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis:


“(...)
No caso dos autos, o documento de identificação acostado demonstra que a parte autora
nasceu em 28/12/1948, contando com 74 anos de idade.
Por conseguinte, foi preenchido o requisito etário.
2 - Do requisito econômico
O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do
art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do
interessado.
Feita essa observação, destaco que o preceito em epígrafe deve ser aferido tendo-se em vista,
inclusive, o § 1º do referido artigo legal, consoante o qual a família, para o fim de aferição do
direito ao benefício assistencial, deve seguir a definição do art. 20 da LOAS (a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados) exigindo-se que as pessoas ali indicadas vivam sob o mesmo teto.
Quanto a esse aspecto, observa-se que, obviamente, não deve ser computada a renda de
pessoa que não coabite (isto é, não viva sob o mesmo teto) com o interessado no benefício
assistencial, mesmo que ela esteja prevista pelo art. 20 da LOAS. A ausência de coabitação
impede, igualmente, que essa pessoa seja computada para a apuração da renda média exigida
legalmente.
Por outro lado, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no
rol do § 1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos,
quer para a aferição do requisito econômico.
Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é,
conforme mencionado, de 1/4 do salário mínimo. O valor cria presunção legal de situação de
miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto,
consoante a prova produzida.
Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial
pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário mínimo), foi majorado
para a metade do salário mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº
9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à
Alimentação), que fixaram o novo paradigma.
No caso dos autos, observo que a perícia assistencial constatou que a parte autora reside com
seu esposo. A subsistência da família provém da aposentadoria do esposo da autora, no valor
de R$ 1.445,00 (mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Dessa forma, dividindo-se a renda familiar total entre os integrantes do grupo familiar (2) chega-
se a uma renda per capita de RS 722,00 (setecentos e vinte e dois reais).
Portanto, a renda per capita ultrapassa o limite supramencionado de meio salário mínimo, de
forma que não foi atendido o requisito econômico do benefício.
Além disso, conforme documento anexo pelo INSS os filhos da autora auferem renda de RS
5.221,00 e de RS 11.114,00, ou seja, há totais condições de tais membros da família
colaborarem para a manutenção da subsistência autora e seu esposo.

Desse modo, observo que não foi demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial
, a ensejar a improcedência do pedido.
(...)” grifos nossos

9. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
10. Não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos
bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade
humana.
11. Segundo informações e fotografias (Documento n. 213414985) constantes do estudo social,
a residência da autora encontra-se em ÓTIMO estado de conservação, contando com o
necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios
necessários à boa qualidade de vida.
12. No presente caso, porém, as informações contidas no levantamento socioeconômico, não
são suficientes para concluir que a família da parte autora não possua meios de lhe prover a
manutenção nem que ela se encontre abaixo da linha da pobreza. Ao contrário, embora fique
claro que a família enfrente dificuldades econômicas, as provas dos autos indicam que ela tem
condições de manter-se com dignidade. Desse modo, analisando as condições pessoais da
parte autora, não se encontra presente o requisito da miserabilidade.
13. Assim, o laudo socioeconômico, bem elaborado, foi suficiente para elucidar a questão da
inexistência da miserabilidade.
14. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram
em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de
improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
17. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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