
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao Agravo Legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001329-81.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC/73, atual art. 240 do CPC/2015, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
O caso em apreço cuida de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c.c. em aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença NB 31/506.300.228-1, recebido durante o período de 18.09.2004 a 21.02.2006 - fl. 33.
A despeito do juízo a quo, considerando o laudo pericial e o restante do conjunto probatório produzido nos autos, julgar procedente o pedido formulado na inicial para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, estabelecendo como termo inicial do auxílio doença a data da cessação administrativa (21.02.2006 - fl. 164), tal decisão foi reformada nesta Corte, em sede de recurso de apelação, fixando-se o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da citação (14.10.2008 - fls. 90 e 202-203).
Observa-se, assim, que o julgado está em manifesta contrariedade com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.369.165/SP, pelo que de rigor a sua reforma para fixar a DIB no dia posterior à cessação indevida, em 22.02.2006, eis que houve requerimento administrativo indeferido (fls. 34 e 61).
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, a fim de fixar o termo a quo do benefício no dia posterior à cessação administrativa.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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