
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fulcro no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exercer juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008752-62.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC/73, atual art. 240 do CPC/2015, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação administrativa do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
O caso em apreço cuida de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c.c. em aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença NB 31/546.771.743-6, recebido durante o período de 27.06.2011 a 13.09.2011 - fls. 03, 14 e 59.
O juízo a quo, considerando o laudo pericial e o restante do conjunto probatório produzido nos autos, ratificou a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 111-118 e 127-128), e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, estabelecendo como termo inicial do auxílio doença a data da perícia judicial (19.03.2012 - fls. 75-76, 127-128 e 162).
Todavia o relatório do médico particular do autor, com data de 19.10.2011 (fls. 56-57), atesta que houve agravamento no quadro clínico da parte autora desde 05.2011, em razão do surgimento de afecção depressiva que lhe ocasionou manifestações de dores abdominais, perda de peso, anorexia, acarretando-lhe a impossibilidade de exercer suas atividades laborais (fl. 58). A comunicação de tal agravamento da situação clínica do requerente foi corroborada pelo relatório médico particular, com data de 05.12.2012 (fl. 131) que atestou a necessidade de realização de nova cirurgia na parte autora em 18.10.2012. Tal situação fática demonstra que a parte autora ainda se encontrava incapacitada quando houve a cessação administrativa do seu benefício de auxílio doença em 13.09.2011 (fls. 59 e 62).
Observa-se, assim, que o julgado está em manifesta contrariedade com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.369.165/SP, pelo que de rigor a sua reforma para fixar a DIB no dia posterior à cessação administrativa indevida, em 14.09.2011, eis que houve requerimento administrativo indeferido (fl. 62) e comprovação da incapacidade laborativa na data da cessação administrativa do benefício (fls. 56-58 e 131).
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, a fim de fixar o termo a quo do benefício no dia posterior à cessação administrativa.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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