
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II do CPC/2015 e art. 1041 do CPC/2015), MANTER o v. Acórdão reexaminado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002255-50.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC/73, atual art. 240 do CPC/2015, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença NB 31/544.931.133-4 (21.02.2011 - fl. 33) ou da citação (16.01.2013 - fls. 12 e 41).
O juízo a quo, considerando o laudo pericial realizado em 15.07.2013 e o restante do conjunto probatório produzido nos autos, julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, estabelecendo como termo inicial do benefício a data indicada pela perita judicial, especialista em oncologia, como início da incapacidade laborativa (28.02.2013 - fls. 71, 73 e 75). Tal decisão foi confirmada nesta Corte, mantendo-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data indicada pela perita judicial como início da incapacidade laborativa (28.02.2013 - fls. 71, 73 e 75).
Neste ponto, cabe destacar que a data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No caso, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora na data do segundo requerimento administrativo (NB: 31/600.779.189-4 - DIB: 28.02.2013 - fl. 129).
Ademais, vale ressaltar que o diagnóstico de determinada doença não significa necessariamente incapacidade para o trabalho. In casu, observa-se que apesar do diagnóstico da doença da parte autora em 2010 (fls. 26-31), o único documento apresentado pela parte autora com data de 07.11.2011 (fl. 32) informa apenas que o autor se encontra em tratamento ambulatorial, nada indicando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Frise-se que não há comprovação, após tal data, da continuidade do tratamento médico com necessidade de afastamento do exercício laboral. Somente com a juntada dos relatórios médicos pelo autor, que informam especialmente a realização da cirurgia na data de 28.02.2013 (fls. 58 e 60-61), restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora em decorrência de sequela oriunda do tratamento cirúrgico (fls. 56-58).
Por fim, frise-se que a perita judicial, especialista em oncologia, foi categórica ao concluir que a incapacidade laborativa da parte autora teve início na data da cirurgia (28.02.2013 - fl. 71), destacando que após a referida cirurgia que surgiu o quadro de dor e fístula retovesical que incapacitam o autor ao trabalho.
Destarte, reputo que no caso em questão, considerando as peculiaridades intrínsecas, deve ser afastada a aplicação do mencionado representativo de controvérsia, cabendo a manutenção do v. acórdão reexaminado.
Com tais considerações, MANTENHO o que foi decidido no v. Acórdão reexaminado, pelos fundamentos aqui expostos.
Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, para exame de admissibilidade do RESP, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte e do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.041 do CPC/2015).
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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