
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, RECONSIDERAR, em parte, o v. Acórdão, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, a fim de que o termo a quo do benefício seja fixado em dezembro de 2011, conforme relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame, previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 144/149) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, mantendo a fixação do termo inicial do benefício em 09.04.2012 (data da juntada do laudo pericial aos autos).
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 144/149) não reproduzir o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação do benefício por incapacidade, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fl. 160).
É o relatório.
VOTO
O julgado acostado às fls. 144/149 deve ser, em parte, reconsiderado, conforme as razões que passarei a expor:
Observo que v. Acórdão ora reexaminado fixou o termo a quo do benefício em 09.04.2012 (data da juntada do laudo pericial aos autos), o que, de fato, contraria o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia) e, portanto, não poderia prevalecer, sob pena de locupletamento indevido da Autarquia Previdenciária.
Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.
Na hipótese dos autos, o autor apresenta quadro de "tendinite aquiliana bilateral, síndrome meniére e ambliopia" (fl. 84), sendo que, de acordo com o perito judicial, apenas a primeira doença (tendinite aquiliana bilateral) é que teria, de fato, redundado em incapacidade laborativa (fls. 81/82). Em se tratando de enfermidade que, por sua natureza, pode oscilar no que diz respeito à sua gravidade, provocando ou não incapacidade laborativa de tempos em tempos, reputo verossímil que JOSÉ FELIPE estivesse, de fato, incapacitado para o exercício de suas atividades entre 28.12.2010 e 21.03.2011 (fls. 60 e 103), período em que o benefício lhe foi concedido em âmbito administrativo, mas que, a partir de abril de 2011, ele tenha apresentado melhora de seu quadro, tanto que o benefício foi cancelado pelo INSS, e que, em dezembro de 2011, data em que a tendinite se estendeu para ambos os tornozelos (fl. 84), tenha havido agravamento da doença, deixando-o novamente incapacitado. Da leitura do laudo elaborado pelo perito médico judicial, extrai-se que a incapacidade teria ressurgido apenas em dezembro de 2011 (fl. 84), isto é, quase seis meses depois da data da citação válida (em 01.06.2011-fl. 47), do que se conclui que o mais razoável seria fixar o termo a quo do benefício em 12.2011 (data apontada pelo perito judicial como sendo a de início da incapacidade laborativa-fl. 84).
Com tais considerações, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão reexaminado para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO AUTOR, a fim de que o termo a quo do benefício seja fixado em dezembro de 2011. Considerando que remanesce o interesse recursal do autor, já que o termo inicial do benefício foi fixado quase seis meses após a data da citação válida, retornem os autos, oportunamente, à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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