
| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar o agravo legal para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012726-45.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Por certo que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Também não se discute que o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
Do exame dos autos, contudo, verifica-se que o caso em apreço trata de hipótese de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, auxílio-doença, com indeferimento do pedido administrativo.
Nessa esteira, embora num primeiro momento se possa cogitar que, tratando de questão diversa da capitulada no RESP nº 1.369.165/SP, não caberia a submissão do feito ao juízo de retratação aqui estabelecido, depreende-se que esta situação foi contemplada nos fundamentos ali adotados como razão de decidir, refletindo a jurisprudência pacificada daquela Corte Superior no sentido de que, reconhecido o direito na esfera judicial após indeferimento do pedido de concessão no âmbito administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Passo, assim, à análise da matéria.
Com efeito, o v. Acórdão de fls. 193/195v. manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 02.07.2008, data de juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 27.12.2006, após o indeferimento de requerimento de benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS formulado na data de 07.11.2006 (fls. 31). A autarquia foi citada em 15.03.2007 (fls. 35).
O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho, por sua vez, foi juntado aos autos em 02.07.2008 (fls. 53/58), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão da autora para o trabalho.
Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida das patologias hipertensão arterial sistêmica, transtornos depressivos e insuficiência renal crônica, controladas com tratamento medicamentoso. Também apresenta quadro de fibromialgia e alterações degenerativas da coluna, tendo sido apresentado ao perito exames de: tomografia computadorizada de coluna lombar, comprovando o diagnóstico de protusão central do disco intervertebral de L4-L5 e discopatia degenerativa do disco intervertebral de L5-S1, cujo laudo de exame está juntado às fls. 25, datado de 29.09.2006; radiologia de coluna lombo-sacra, atestando espondiloartrose dorsal, conforme laudo às fls. 63, datado de 23.05.2008; e ultrassonografia de ombros, realizada em 27.05.2008, cujo relatório às fls. 65 demonstra ruptura parcial do tendão supra-espinal direito e tendinopatia supra-espinhal esquerda.
Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento da realização do pedido administrativo, devendo, portanto, ser fixada a sua data (07.11.2006) como termo a quo para a implantação do benefício.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO o v. Acórdão de fls. 193/195v. para dar provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento à sua apelação, fixando o termo a quo do benefício em 07.11.2006.
Por fim, sendo essa a única questão ventilada no recurso especial interposto pela parte autora nestes autos, deverão os autos, posteriormente, serem encaminhados à E. Vice-Presidência deste Tribunal para o que entender de direito.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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