
| D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O v. acórdão recorrido manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 02.06.2003, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
A ação foi ajuizada em 01.04.2002, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 18.04.2002 (fls. 13), efetivamente ocorrida em 03.07.2002 (fls. 30).
O laudo pericial que atesta a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, por sua vez, data de 02.06.2003 (fls. 56/61), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão da autora para o trabalho.
Depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida das patologias reumatismo, senilidade e osteoporose, as quais tem natureza crônica degenerativa, tendo sido apresentado ao perito exame de imagem RX comprovando o diagnóstico de desmineralização óssea difusa, sinais de artrose lombar e espondilolistese do primeiro grau de L4 com relação em L5, com redução de espaço discal correspondente, cujo laudo radiográfico está juntado às fls. 08, datado de 17.01.2001.
Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (03.07.2002) como termo a quo para a implantação do benefício.
Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018525-11.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Por certo que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Também não se discute que o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
Com efeito, o v. Acórdão de fls. 128/136 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 02.06.2003, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 01.04.2002, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 18.04.2002 (fls. 13), ocorrida efetivamente em 03.07.2002 (fls. 37).
O laudo pericial que atesta a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, por sua vez, data de 02.06.2003 (fls. 56/61), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão da autora para o trabalho.
Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida das patologias reumatismo, senilidade e osteoporose, as quais tem natureza crônica degenerativa, tendo sido apresentado ao perito exame de imagem RX comprovando o diagnóstico de desmineralização óssea difusa, sinais de artrose lombar e espondilolistese do primeiro grau de L4 com relação em L5, com redução de espaço discal correspondente, cujo laudo radiográfico está juntado às fls. 08, datado de 17.01.2001.
Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (03.07.2002) como termo a quo para a implantação do benefício.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão de fls. 128/136 para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para determinar que o termo a quo do benefício seja fixado em 03.07.2002.
Por fim, sendo essa a única questão ventilada no recurso especial interposto pela parte autora nestes autos, deverão os autos, posteriormente, serem encaminhados à E. Vice-Presidência deste Tribunal para o que entender de direito.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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