
| D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018835-80.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Por certo que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Também não se discute que o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
Com efeito, o v. Acórdão de fls. 201/203 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 13.10.2003, data da juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 10.11.2005, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 23.12.2009 (fls. 53), ocorrida efetivamente em 08.01.2010 (fls. 55).
O laudo pericial que atesta a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, por sua vez, data de 07.12.2010 (fls. 79/83) e foi juntado em 13.10.2010, consoante certidão de fls. 78v, sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade.
Contudo, depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido das patologias insuficiência circulatória periférica e lombociatalgia, moléstias que prejudicam a funcionalidade dos sistemas osteoarticular e circulatório, conclusão corroborada pelos exames de fls. 84/87, datados de 14.07.2010.
Diante dessa consideração, bem como por se tratar de moléstias de natureza crônica, reputo verossímil que o autor estava incapacitado para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (08.01.2010) como termo a quo para a implantação do benefício.
Por fim, não há provas nos autos que o autor, à época da cessação do benefício anteriormente concedido, já apresentasse as moléstias constatadas no laudo pericial. Também não há nenhum documento demonstrando que o autor, ao final do gozo do período concedido, tenha formulado requerimento à autarquia para a sua prorrogação, não sendo cabível, portanto, retroceder o início do benefício à data da cessação do anterior.
Ademais, em consulta ao CNIS verifica-se que o autor usufruiu do benefício de auxílio-doença até 02.07.2007, data posterior ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão de fls. 201/203, para DAR PARCIAL PROVIMENTO Á APELAÇÃO DO AUTOR para determinar que o termo a quo do benefício seja fixado em 08.01.2010, mantendo-o no todo o mais.
Por fim, sendo essa a única questão ventilada no recurso especial interposto pela parte autora nestes autos, deverão os autos, posteriormente, serem encaminhados à E. Vice-Presidência deste Tribunal para o que entender de direito.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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