
| D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar em parte a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0050126-30.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Por certo que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Também não se discute que o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
Com efeito, a r. decisão de fls. 158/159 reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 03.04.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 27.06.2003, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 17.07.2003 (fls. 21), ocorrida efetivamente em 28.08.2003 (fls. 24).
O laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, por sua vez, data de 03.04.2007 (fls. 63/66), tomada como termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão da autora para o trabalho.
Depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de hérnia discal lombar com radiculopatia crônica incapacitante que comprometem a funcionalidade do membro inferior esquerdo com irradiação dolorosa para a região da coluna vertebral lombar, o que impede o desempenho de atividades laborativas (fls.65).
Já da documentação acostada as fls. 68/70 é possível verificar que a autora havia sido diagnosticada com a patologia acima declinada no ano de 2006, pelo que reputo verossímil que estivesse incapacitada para o trabalho quando da propositura da demanda, considerando que é de conhecimento comum que se trata de moléstia de caráter progressivo, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (28.08.2003) como termo a quo para a implantação do benefício.
Por oportuno, não sobeja refutar o pedido da autora de que o benefício seja fixado na data da cessação da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida (18.01.1993), uma vez que não logrou fazer qualquer prova de que permanecia inapta para o trabalho naquele momento.
Feitas essas considerações, fixo o termo a quo para a implantação do benefício na data da citação (28.08.2003).
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, a r.decisão de fls. 158/159 para fixar o termo a quo do benefício em 30.06.2006.
Por fim, considerando que o recurso especial interposto pela autora ventila o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez a partir da data em que cessado o benefício anterior, entendo que remanesce o interesse recursal, devendo os autos serem encaminhados à E. Vice-Presidência deste Tribunal para juízo de admissibilidade daquele recurso.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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