Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1. 369. 165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:15

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem notícia nos autos que tenha havido requerimento na esfera administrativa. O v. Acórdão de fls. 126/127 manteve a decisão monocrática de fls. 108/110 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 17.03.2008, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 64/66). Ação foi ajuizada em 31.07.2007, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 03.08.2007 (fls. 26), ocorrida efetivamente em 28.09.2007 (fls. 35v). O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho, constatando que é acometida das patologias de hipertensão arterial com episódio isquêmico cerebral, apresentando sequela motora em hemicorpo direito, e comprometimento respiratório decorrente do tabagismo. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (28.09.2007) como termo a quo para a implantação do benefício. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. Acórdão de fls. 126/127 para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para reformar a decisão monocrática de fls. 108/110 para negar seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo o termo a quo do benefício fixado na sentença de primeiro grau. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1477177 - 0000154-23.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-23.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.000154-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SONIA MARIA DA FONSECA SANTOS
ADVOGADO:SP155281 NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:07.00.00090-8 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem notícia nos autos que tenha havido requerimento na esfera administrativa.
O v. Acórdão de fls. 126/127 manteve a decisão monocrática de fls. 108/110 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 17.03.2008, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 64/66).
Ação foi ajuizada em 31.07.2007, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 03.08.2007 (fls. 26), ocorrida efetivamente em 28.09.2007 (fls. 35v).
O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho, constatando que é acometida das patologias de hipertensão arterial com episódio isquêmico cerebral, apresentando sequela motora em hemicorpo direito, e comprometimento respiratório decorrente do tabagismo.
Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (28.09.2007) como termo a quo para a implantação do benefício.
Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. Acórdão de fls. 126/127 para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para reformar a decisão monocrática de fls. 108/110 para negar seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo o termo a quo do benefício fixado na sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar, em parte, o v. Acórdão de fls. 126/127 para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para reformar a decisão monocrática de fls. 108/110 para negar seguimento à apelação do INSS, mantendo o termo a quo do benefício fixado na sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de março de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 25/03/2015 16:29:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-23.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.000154-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SONIA MARIA DA FONSECA SANTOS
ADVOGADO:SP155281 NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:07.00.00090-8 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.


É o relatório.


Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.


Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.


Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.


Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem notícia nos autos que tenha havido requerimento na esfera administrativa.

O v. Acórdão de fls. 126/127 manteve a decisão monocrática de fls. 108/110 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 17.03.2008, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 64/66).


Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 31.07.2007, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 03.08.2007 (fls. 26), ocorrida efetivamente em 28.09.2007 (fls. 35v).


O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho, constatando que é acometida das patologias de hipertensão arterial com episódio isquêmico cerebral, apresentando sequela motora em hemicorpo direito, e comprometimento respiratório decorrente do tabagismo.


Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (28.09.2007) como termo a quo para a implantação do benefício.


Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão de fls. 126/127 para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para reformar a decisão monocrática de fls. 108/110 para negar seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo o termo a quo do benefício fixado na sentença de primeiro grau, qual seja, na data da citação, em 28.09.2007.


Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 25/03/2015 16:29:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora