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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1. 369. 165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:19

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. 3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. 4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e embora a autora tenha gozado do benefício anteriormente, não há notícia ou provas nos autos que tenha formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa. 6. O v. Acórdão de fls. 201/203 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 28.06.2011, data do laudo pericial (fls. 105/110). 7. Ação foi ajuizada em 04.11.2010, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 05.11.2010 (fls. 43), ocorrida efetivamente em 03.03.2011 (fls. 45). 8. O laudo pericial afastou a incapacidade da autora para o trabalho, atestando que embora presentes patologias como espondiloartrose, varizes e esporão no calcâneo, está apta a desempenhar atividades que não exijam esforço físico intenso. Contudo, o MM. Juiz sentenciante, entendeu que o conjunto probatório dos autos, que remonta a período anterior à propositura da ação, é capaz de comprovar a existência da incapacidade total e permanente da segurada. 9. Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (03.03.2011) como termo a quo para a implantação do benefício. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1799126 - 0041991-87.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041991-87.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041991-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ROBERTO HADDAD
APELANTE:MARIA CRISTINA ROQUE
ADVOGADO:SP122295 REGINA CRISTINA FULGUERAL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00179-7 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e embora a autora tenha gozado do benefício anteriormente, não há notícia ou provas nos autos que tenha formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa.

6. O v. Acórdão de fls. 201/203 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 28.06.2011, data do laudo pericial (fls. 105/110).
7. Ação foi ajuizada em 04.11.2010, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 05.11.2010 (fls. 43), ocorrida efetivamente em 03.03.2011 (fls. 45).
8. O laudo pericial afastou a incapacidade da autora para o trabalho, atestando que embora presentes patologias como espondiloartrose, varizes e esporão no calcâneo, está apta a desempenhar atividades que não exijam esforço físico intenso. Contudo, o MM. Juiz sentenciante, entendeu que o conjunto probatório dos autos, que remonta a período anterior à propositura da ação, é capaz de comprovar a existência da incapacidade total e permanente da segurada.
9. Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (03.03.2011) como termo a quo para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de março de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041991-87.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041991-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ROBERTO HADDAD
APELANTE:MARIA CRISTINA ROQUE
ADVOGADO:SP122295 REGINA CRISTINA FULGUERAL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00179-7 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.


É o relatório.


Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.


Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.


Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.


Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e embora a autora tenha gozado do benefício anteriormente, não há notícia ou provas nos autos que tenha formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa.


O v. Acórdão de fls. 201/203 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 28.06.2011, data do laudo pericial (fls. 105/110).


Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 04.11.2010, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 05.11.2010 (fls. 43), ocorrida efetivamente em 03.03.2011 (fls. 45).


O laudo pericial afastou a incapacidade da autora para o trabalho, atestando que embora presentes patologias como espondiloartrose, varizes e esporão no calcâneo, está apta a desempenhar atividades que não exijam esforço físico intenso. Contudo, o MM. Juiz sentenciante, entendeu que o conjunto probatório dos autos, que remonta a período anterior à propositura da ação, é capaz de comprovar a existência da incapacidade total e permanente da segurada.


Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (03.03.2011) como termo a quo para a implantação do benefício.


Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão de fls. 201/203 para dar parcial provimento ao agravo legal para reformar a decisão monocrática de fls. 187/189 para dar parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo a quo do benefício na data da citação, qual seja, 03.03.2011.


Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 25/03/2015 16:29:42



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