D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003118-86.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser este ato tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificado, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice para que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 06/02/2003 foi indeferido em 25/03/2003, decisão que foi posteriormente reconsiderada com a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento.
A ação foi ajuizada em 27/03/2003, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 04/04/2003 (fls. 10), ocorrida efetivamente em 25/10/2004 (fls. 23).
Contestado o feito, foi proferido despacho saneador deferindo a produção de prova pericial médica, cujo laudo, datado de 25/01/2007, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho ( fls. 109/115).
Informado a respeito da concessão da requerida aposentadoria na esfera administrativa desde 21/09/2006, o MM. Juiz de Direito a quo entendeu pela perda do interesse de agir superveniente, extinguindo o feito sem exame do mérito, na forma do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação, pleiteou o autor a reforma da sentença ao fundamento que remanesce o interesse de agir, considerando que o benefício cujo direito foi aqui reconhecido é devido desde a data do requerimento administrativo.
A decisão de fls. 184, mantida no acórdão de fls.196/198, negou seguimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau.
Inconformado, o apelante interpôs recurso especial requerendo que a reforma dos julgados, com a concessão do benefício desde a data da citação do réu.
Nesse passo, entendo que assiste razão ao apelante. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez na seara administrativa em data posterior ao ajuizamento da ação e à citação do réu não enseja a superveniência de perda de interesse de agir; ao contrário, caracteriza o reconhecimento do direito pleiteado na via judicial.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que embora o perito tenha reconhecido que o apelante está incapacitado total e permanente para o trabalho, não logrou fazer qualquer menção à eventual data em que esta tenha se consolidado.
Por outro lado, considerando que in casu foi concedido auxílio invalidez ao apelante na esfera administrativa, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, entendo que não há elementos nos autos capazes de comprovar a existência de incapacidade total e permanente no momento do requerimento administrativo.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, momento em que o apelado teve ciência da presente demanda, conforme requerido pelo apelante no Recurso Especial.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO o v. Acórdão de fls. 196/198 para dar provimento ao agravo legal para reformar a decisão monocrática de fls. 184 para dar provimento à apelação do autor para fixar o termo a quo do benefício na data da citação, qual seja, 25/10/2004.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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