
| D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003979-14.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Por certo que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Também não se discute que o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
Do exame dos autos, contudo, verifica-se que o caso em apreço trata de hipótese de cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, com indeferimento do pedido administrativo de prorrogação formulado antes e também posteriormente do término do período de concessão.
Nessa esteira, embora num primeiro momento se possa cogitar que, tratando de questão diversa da capitulada no RESP nº 1.369.165/SP, não caberia a submissão do feito ao juízo de retratação aqui estabelecido, depreende-se que esta situação foi contemplada nos fundamentos ali adotados como razão de decidir, refletindo a jurisprudência pacificada daquela Corte Superior no sentido de que, reconhecido o direito na esfera judicial após indeferimento do pedido de concessão no âmbito administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Passo, assim, à análise da matéria.
Com efeito, o v. Acórdão de fls. 204/206 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 03.06.2011, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
A ação foi ajuizada em 19.05.2010, após o indeferimento de dois requerimentos de renovação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o primeiro na data de 24.11.2009 (fls. 21), ainda no gozo do benefício anteriormente deferido em 13.07.2009, e o segundo em 29.03.2010 (fls. 22).
A autarquia foi citada em 13.10.2010 (fls. 86).
O laudo pericial que atesta a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, por sua vez, data de 03.06.2011 (fls. 140/147), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
Contudo, depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido de patologias decorrentes do alcoolismo, tais como pancreatite crônica e desnutrição proteico calórica, com osteopenia. Asseverou o perito, ainda, que o início da incapacidade remete à data da primeira internação hospitalar, ocorrida em 2005, e que embora inaptidão para o trabalho não possa ser declarada como definitiva, não é crível que haja a recuperação ou readaptação para outras atividades dado o baixíssimo nível intelectual e cognitivo.
Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que o autor gozava do mencionado benefício ininterruptamente desde 23.05.2008
Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor mantivesse a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de renovação do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 30.11.2009.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão de fls. 204/206 para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para determinar que o termo a quo do benefício seja fixado em 30.11.2009.
Por fim, considerando que o recurso especial interposto pelo autor ventila ainda o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, matéria não albergada nesta decisão, deverão os autos, posteriormente, serem encaminhados à E. Vice-Presidência deste Tribunal para juízo de admissibilidade.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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