
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar, em parte, o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 25/03/2015 16:29:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000431-75.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Por certo que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Também não se discute que o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
Do exame dos autos, contudo, verifica-se que o caso em apreço trata de hipótese de benefício previdenciário de auxílio-doença, com indeferimento do pedido administrativo.
Nessa esteira, embora num primeiro momento se possa cogitar que, tratando de questão diversa da capitulada no RESP nº 1.369.165/SP, não caberia a submissão do feito ao juízo de retratação aqui estabelecido, depreende-se que esta situação foi contemplada nos fundamentos ali adotados como razão de decidir, refletindo a jurisprudência pacificada daquela Corte Superior no sentido de que, reconhecido o direito na esfera judicial após indeferimento do pedido de concessão no âmbito administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Passo, assim, à análise da matéria.
Com efeito, o v. Acórdão de fls. 112/114v. manteve a decisão monocrática de fls. 96/97 que reformou a r. sentença de primeiro grau para dar provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, fixando o termo inicial em 03.09.2010, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
A ação foi ajuizada em 21.01.2010, após o indeferimento de requerimento de benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 01.12.2009 (fls. 15).
A autarquia foi citada em 14.09.2010 (fls. 55).
O laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 03.09.2010 (fls. 47/53), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
Contudo, depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido de patologias inflamatórias e degenerativas no cotovelo direito e coluna vertebral, sem possibilidade de cura. Asseverou o perito, ainda, que a moléstia é evolutiva, e que, baseado no histórico, relatórios médicos e fatos relatados, a autora é portadora de patologias no cotovelo direito à 15 anos e na coluna à 3 anos. Salienta também que a autora não tem condições físicas para exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora já apresentasse a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de concessão do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data do requerimento do auxílio-doença, qual seja, 01.12.2009.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão de fls. 112/114v. para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL A PARTE AUTORA para determinar que o termo a quo do benefício seja fixado em 01.12.2009.
Por fim, considerando que o recurso especial interposto pela autora ventila ainda a majoração da verba honorária, matéria não albergada nesta decisão, deverão os autos, posteriormente, serem encaminhados à E. Vice-Presidência deste Tribunal para juízo de admissibilidade.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 25/03/2015 16:29:36 |
