
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 25/03/2015 16:27:09 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025430-90.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Por certo que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Também não se discute que o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
Do exame dos autos, contudo, verifica-se que o caso em apreço trata de hipótese de cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, com indeferimento do pedido administrativo de prorrogação, cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez.
Nessa esteira, embora num primeiro momento se possa cogitar que, tratando de questão diversa da capitulada no RESP nº 1.369.165/SP, não caberia a submissão do feito ao juízo de retratação aqui estabelecido, depreende-se que esta situação foi contemplada nos fundamentos ali adotados como razão de decidir, refletindo a jurisprudência pacificada daquela Corte Superior no sentido de que, reconhecido o direito na esfera judicial após indeferimento do pedido de concessão no âmbito administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Passo, assim, à análise da matéria.
Com efeito, o v. acórdão de fls. 346/348v. manteve a decisão monocrática de fls. 326/328 que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 17.03.2009, data da juntada do laudo pericial aos autos (fls. 276v.).
A ação foi ajuizada em 05.06.2007, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 06.06.2007 (fls. 58), ocorrida efetivamente em 28.06.2007 (fls. 74v.).
Os laudos periciais (fls. 170/171, 243, 256/258, 261 e 278) atestam a incapacidade parcial e permanente do autor, sendo a data de juntada do último laudo pericial aos autos, 17.03.2009 (fls. 276v.), o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
Contudo, depreende-se da leitura dos laudos que o autor é acometido de patologias degenerativas em várias articulações, artrose e osteoartrite. Ainda, é possível verificar da documentação acostada as fls. 36/66 que o autor já havia sido diagnosticado com essas patologias em 2006, antes da cessação do benefício anteriormente concedido.
Ademais, verifico que o autor gozava do mencionado benefício ininterruptamente desde 22.07.2006, sendo que o laudo médico pericial realizado pelo INSS para concessão do benefício atestou o início da doença em 01.08.2003 (fls. 186).
Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor mantivesse a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de renovação do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 05.03.2007.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão de fls. 346/348v. para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para determinar que o termo a quo do benefício seja fixado em 05.03.2007.
Por fim, considerando que o recurso especial interposto pelo autor ventila ainda o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, matéria não albergada nesta decisão, deverão os autos, posteriormente, serem encaminhados à E. Vice-Presidência deste Tribunal para juízo de admissibilidade.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 25/03/2015 16:27:12 |
