
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002417-91.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação .
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 11.09.2007 foi indeferido em 12.09.2007.
O v. Acórdão de fls. 178/181 manteve a decisão monocrática de fls. 163/164 que reformou a r. sentença de primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11.09.2007) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial que constatou a incapacidade total e permanente (21.10.2008).
Contudo, verifico que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da autora desde a data do acidente que resultou na incapacidade para o trabalho (fls. 109), pelo que evidenciado o requisito para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, o qual é devido desde a data do requerimento administrativo de fls. 38, qual seja, 11.09.2007, conforme requerido na inicial, sendo vedado à parte alterar o pedido nesta seara recursal no sentido de estendê-lo até a data da cessação do benefício anterior.
Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitado para o trabalho no momento do requerimento administrativo indeferido, devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO o v. Acórdão de fls. 178/181 para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL da autora para reformar a decisão monocrática de fls. 164/163 para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo indeferido, qual seja, 11.09.2007.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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