
| D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o acórdão recorrido para negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002622-91.2009.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Por certo que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Também não se discute que o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, "a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.".
Do exame dos autos, contudo, verifica-se que o caso em apreço trata de hipótese de cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, com indeferimento do pedido administrativo de prorrogação, cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez.
Nessa esteira, embora num primeiro momento se possa cogitar que, tratando de questão diversa da capitulada no RESP nº 1.369.165/SP, não caberia a submissão do feito ao juízo de retratação aqui estabelecido, depreende-se que esta situação foi contemplada nos fundamentos ali adotados como razão de decidir, refletindo a jurisprudência pacificada daquela Corte Superior no sentido de que, reconhecido o direito na esfera judicial após indeferimento do pedido de concessão no âmbito administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Passo, assim, à análise da matéria.
Com efeito, o v. acórdão de fls. 146/148 manteve a decisão monocrática de fls. 130/131 que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 06.09.2008, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 84/87).
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11.04.2008, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 14.14.2008 (fls. 28), ocorrida efetivamente em 19.05.2008 (fls. 33v).
O laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 06.09.2008 (fls.84/87), sendo este o termo inicial fixado na decisão de fls. 130/131 para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade.
Depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido de hérnia de disco, espondiloartrose lombar e escoliose lombar, de natureza degenerativa, além de doença pulmonar obstrutiva crônica, com início provável em 2004, antes portanto da antes da cessação do benefício anteriormente concedido.
Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor já apresentava a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de renovação do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 30.11.2007.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão de fls. 146/148 para manter o termo inicial do benefício consoante fixado na sentença de primeiro grau, qual seja, 30.11.2007, e em consequência, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .
Por fim, sendo essa a única questão ventilada no recurso especial interposto pela parte autora nestes autos, deverão os autos, posteriormente, serem encaminhados à E. Vice-Presidência deste Tribunal para o que entender de direito.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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