
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015597-82.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Por certo que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Também não se discute que o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
Por outro lado, comungo do entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, como bem fundamentado pelo E. Desembargador Fausto de Sanctis nos autos da apelação cível nº 0037270-92.2012.4.03.9999/SP, 'a fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.'.
Do exame dos autos, contudo, verifica-se que embora a autora tenha gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença até 30.03.2006, não logrou requerer administrativamente a sua prorrogação ou conversão em aposentadoria por invalidez, tendo se valido unicamente da via judicial para tanto.
Passo, assim, à análise da matéria.
Com efeito, o v. acórdão de fls. 150/152 manteve a decisão monocrática de fls. 139/140 que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 18.01.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 84/88).
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12.04.2006, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 17.04.2006 (fls. 32), ocorrida efetivamente em 23.05.2006 (fls. 47v).
O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.01.2007(fls. 84/88), sendo este o termo inicial fixado na decisão de fls. 150/152 para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade.
Depreende-se da leitura do laudo que o autor possui deformidade na coluna vertebral, com evidências de sinais degenerativos, e artrite nos joelhos e tornozelos (fls. 87).
Contudo, é possível verificar da documentação acostada as fls. 11/28 que o autor já havia sido diagnosticado com sintomas de tais enfermidades no início do ano de 2006, antes da realização do laudo.
Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor já apresentasse a incapacidade para o trabalho no momento do ajuizametno da ação, devendo, portanto, o termo a quo para a implantação da aposentadoria por invalidez ser fixado na data da citação, qual seja, 23.05.2006.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, RECONSIDERO, em parte, o v. Acórdão de fls. 150/152 para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, qual seja, 23.05.2006, mantendo-o, todavia, quanto às demais questões ali decididas.
Por fim, sendo essa a única questão ventilada no recurso especial interposto pela parte autora nestes autos, deverão os autos, posteriormente, serem encaminhados à E. Vice-Presidência deste Tribunal para o que entender de direito.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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