Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 927484 / SP
0010834-77.2004.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG.
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF
1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO
VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP
1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta,
mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a
condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita
familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP
1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não comprova a existência de situação de miserabilidade. A parte
autora está amparada pela família.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação
negativo, manter o v. acórdão de fls. 266/279 que deu provimento ao agravo legal do INSS para
negar provimento à apelação da parte autora, julgando prejudicado o agravo legal da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Sucessivos
PROC: 000086 2006.61.26.001242-0/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES AUD: 09/09/2019
DATA: 20/09/2019