
D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativa, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044727-78.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando as decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.355.052/SP e 1.112.557/MG, representativos de controvérsia, que assentaram o entendimento no sentido de que, na verificação dos requisitos para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, aplica-se, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso para fins de exclusão de benefício previdenciário percebido por idoso, no valor de um salário mínimo, do cálculo da renda per capita prevista no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual, por sua vez, não deve ser tido como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente.
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida a esta Turma diz respeito ao preenchimento do requisito da miserabilidade para a concessão a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF que, todavia, foi julgada improcedente.
Não obstante, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única.
Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso Especial nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, aqui evocado:
Mais recentemente a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Tal decisão indica que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No que toca ao cálculo da renda per capita, em relação ao idoso, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 preceitua que:
Entretanto, a Suprema Corte, no RE 580.963/PR, sob regime de repercussão geral, publicado em 14.11.2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, sem pronúncia de nulidade da norma em comento, ante a inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, proferiu o julgado. Confira-se:
Depreende-se assim que a benesse concedida ao idoso foi estendida ao portador de deficiência ou incapacidade, devendo ser excluído do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário recebido por idoso membro da família, no valor de um salário mínimo.
O CASO DOS AUTOS
Insta consignar, por primeiro, que o recurso especial que ensejou o presente juízo de retratação foi interposto pela parte autora contra o v. acórdão de fls. 195/197, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por si interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática de fls. 180/182, que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial em razão da renda mensal per capita do núcleo familiar ser superior à 1/4 do salário mínimo.
Feito esse breve relato, passo ao exame da questão da miserabilidade.
O estudo social de fls. 39 e o laudo de fls. 95 foram realizados em 07/05/2007 e 04.05.2011, épocas em que o salário mínimo era fixado em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), respectivamente.
Depreende-se daqueles documentos que o núcleo familiar é composto por 03 pessoas e que a renda mensal resulta da somatória da aposentadoria dos pais, cujo valor é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) cada, perfazendo dois salários mínimos.
Nesse passo, aplicando-se o julgado representativo de controvérsia que determina a exclusão do valor de beneficio devido à idoso do mesmo grupo familiar no valor de um salário mínimo para calculo da renda familiar per capita, temos que, in casu, a mesma não alcança o limite de ¼.
Contudo, para a verificação da condição de miserabilidade, faz-se necessário a análise de outras circunstâncias sociais para indicar se o beneficiário está em situação de miserabilidade.
Nesse sentido, os elementos contidos nos autos, a meu ver, não provam a condição de miserabilidade exigida para a concessão do beneficio. Senão, vejamos: a família reside em moradia simples, sem luxo, com 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e varanda, guarnecida com rede de energia elétrica e abastecimento de água.
Ademais, ainda que não considerados para fins de cálculo da renda per capita, não se pode ignorar que a soma dos proventos de todos componentes da família do demandante é superior aos gastos mensais da casa, sendo suficiente para suprir as necessidades mínimas do autor.
Acresça-se, por fim, que o requerente possui seis irmãos que, embora vivam em outra casa, estavam empregados à época do ajuizamento da ação, e tem o dever de amparar os pais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Estatuto do Idoso.
Depreende-se, assim, que embora tenham dificuldades financeiras, não resta caracterizado o estado de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial, o qual não se presta à complementação de renda familiar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei". (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CIVEL - 999920, Rel. Juíza Marisa Santos, DJU 06/10/2005, p. 411).
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão de fls. 195/197 que negou provimento ao agravo legal interposto contra a decisão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma acima exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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