Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000692-40.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
III-EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONSIGNADO EM CTPS. ÔNUS DA PROVA DO
SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000692-40.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CELSO AUGUSTO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000692-40.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CELSO AUGUSTO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo de serviço comum, com registro extemporâneo na CTPS (20/01/11 a
31/05/14).
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000692-40.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CELSO AUGUSTO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) CASO CONCRETO
No caso dos autos, o autor pretende a averbação do período - comum - de 20/01/2011 a
31/05/2014 (PROABBA MÓVEIS COM SERVIÇOS LTDA), desconsiderado pelo INSS.
Contudo, o pedido para averbação do interregno não merece acolhimento. Para comprovação
do trabalho, o autor apresentou como início de prova material declaração do empregador (fl. 08,
anexo no 02). Intimado, o autor esclareceu não ter ajuizado ação trabalhista. Informou não
possuir outras provas a demonstrar o vínculo, requerendo, para tanto, a produção de prova oral
(anexo no 09).
Importante consignar que nenhum documento fora produzido nesses 3 (três) anos de trabalho.
Não foram apresentados recibos de salários, férias, abonos, ou seja, nada a documentar a
atividade. Por outro lado, a prova oral produzida não se mostrou apta à comprovação do
vínculo.
Em depoimento em audiência, o sócio da empresa PROABBA, Sr. Bruno Mazzei Tavares,
informou que as atividades comerciais foram iniciadas no ano de 2012. Confirmou o vínculo do
autor como montador no período de 2014 a 2016, interregno registrado no CNIS. Disse que
antes disso, o demandante prestou serviços esporádicos. Embora o Sr. Raphael Rosa
Fernandes de Ribas, testemunha, tenha confirmado o trabalho do autor na empresa, verifiquei
que o depoente permaneceu pouco tempo naquele local de trabalho, desde o final do ano de
2010 até 2011, contando na época com 15 anos de idade (17/03/1995). Apesar de ter retornado
à empresa após seu desligamento, o depoimento é frágil à confirmação do trabalho do autor
durante todo o interregno aqui postulado, até porque, segundo declarado pelo empregador, o
início das atividades empresariais deu-se no ano de 2012. Assim sendo, entendo não ser
possível a averbação do aludido vínculo com base apenas em uma única declaração do
empregador. No ponto, registre-se que o depoimento prestado pelo sócio da empresa conflita
com a declaração emitida. Como visto, ausente lastro probatório para comprovação do efetivo
trabalho, o pedido não merece ser acolhido. (...)”
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do valor
atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
III-EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONSIGNADO EM CTPS. ÔNUS DA PROVA
DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
