Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002711-98.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ILOAS – IDOSO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002711-98.2020.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA ANGELITA DE SOUZA FERRAZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002711-98.2020.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA ANGELITA DE SOUZA FERRAZ
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que
JULGOU PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de
prestação continuada de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002711-98.2020.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA ANGELITA DE SOUZA FERRAZ
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2 Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Em relação ao requisito da miserabilidade, com base nas informações contidas no relatório
socioeconômico, como bem lançado na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, verifico que a
família é caracterizada como sendo de baixa renda, público alvo de assistência em situação de
risco pessoal e social sendo claramente notável estado penúria. Desse modo, as informações
contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir que a parte autora não possui
meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la provida por sua família, bem
como que a renda per capita do grupo familiar (autora, esposo e neto, menor de idade) é menor
que meio salário mínimo (RE 567.985/MT), in verbis:
“...2.2 Da miserabilidade
O laudo do estudo social realizado por perita nomeada pelo juízo demonstrou que a autora
reside com seu esposo também idoso (65 anos) e um neto de 17 anos de idade em um imóvel
que foi assim descrito pela perita:
“O imóvel é próprio, encontra-se em estado insatisfatório de manutenção, a construção em
alvenaria, com forro e piso frio. Possuindo 1 (uma) Edícula com banheiro nos fundos.
A moradia localizada em terreno murado com área externa e interna com calçamento total.
O imóvel está situado em bairro de fácil acesso, há pavimentação, rede de esgoto, coleta de
lixo, luz elétrica e água.
A residência se divide em 6 (seis) cômodos: 1 (uma) cozinha; 1 (uma) sala, 3 (três) quartos, 1
(um) banheiro e 1 (uma) Edícula com banheiro, possuindo móveis suficientes e
eletrodomésticos.”
As fotos que instruem o laudo social são bastante elucidativas e demonstram à toda prova a
situação de vulnerabilidade em que vive o grupo familiar, cuja manutenção advém do benefício
de aposentadoria por invalidez que é pago pelo INSS ao marido da autora, no valor de R$
1.586,65, conforme demonstra a documentação anexada aos autos com a inicial (evento 02, fls.
65/66). É de se observar, contudo, que o benefício em questão sofre mensalmente descontos
por conta de diversos empréstimos consignados, os quais reduzem consideravelmente o seu
valor líquido. Além disso, o neto da autora recebe pensão alimentícia de R$ 200,00 – os quais
não devem integrar a renda da família, porque se destinam ao custeio da subsistência do
alimentando, e não à manutenção do núcleo familiar.
Ressalto ser entendimento deste juízo que o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não é exauriente
para delimitar o conceito de grupo familiar, motivo pelo qual devem ser considerados
integrantes do núcleo familiar todos os que efetivamente residem juntos (no caso, as três
pessoas mencionadas no estudo social que residem sob o mesmo teto), não podendo ser esse
fato da vida desconsiderado de forma fictícia.
Pois bem. Ainda que matematicamente a renda acima indicada (proveniente da aposentadoria
por invalidez do marido da autora), dividida pelas três pessoas que compõem o grupo familiar,
totalize uma renda per capita que ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, convenço-me de
que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro pelo Estado por meio da
concessão do benefício assistencial aqui reclamado. O próprio STF relativizou o critério
aritimético da LOAS para definição de miserabilidade, ao emprestar o critério de ½ salário
mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial. Nesse sentido,
cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso inominado nº 0000826-30.2012.403.6323,
pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo. Juiz Federal Alexandre Cassetari que, fazendo
referência aos Recursos Extraordinários STF nºs 567.985/MT e 580.963/PR, assim decidiu:
"Sobre esse assunto é oprotuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de
aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi
recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e
580963/PR, sendo declarada a inconstitucionaoidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes,
consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame
das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da
Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso
que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado
como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o
Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável ..." (RI 0000826 -
30.2012.403.6323, Rel. JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014)
Adotado esse critério, a família matematicamente estaria subsumida ao conceito de miserável
(já que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.586,65,
corresponde a uma renda per capita de R$ 528,88, minimamente superior a ½ salário mínimo
vigente na DER), a ensejar a percepção do benefício de prestação continuada previsto no art.
203, inciso V, CF/88. Por isso, preenche a autora, objetivamente, o requisito legal e
constitucional que lhe assegura o direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que,
indevidamente, lhe foi negado pelo INSS frente a requerimento administrativo com DER em
02/06/2020.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dada a vulnerabilidade social constatada, evidenciando urgência, além da certeza própria da
cognição exauriente inerente ao momento processual. Eventual reforma desta sentença isenta
a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de
maneira diversa o r. juízo ad quem...”
9. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência
econômica.
10. Destaco que, de acordo com o estudo social, a autora possui diversos problemas de saúde:
“...Conforme relato da requerente está vitimada por complicações de saúde, afirmando que, na
data 30/05/2020 deu entrada na Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, com quadro
gravíssimo de insuficiência renal e cardíaco, entrando em coma. Em 16/06/2020, obteve alta
médica, se mantendo posteriormente acamada, usando fraldas e com balão oxigênio, sob os
cuidados das noras e familiares, com quadro de saúde ainda grave. Declarando estar vitimada
e com complicações cardíacas, visão, má circulação, hipertensa, pedra na vesícula e
trombose.Até o momento, possuindo assistência médica domiciliar Saúde da Família,
assegurando que, a saúde municipal fornece os seguintes medicamentos, sendo: Diosmina 450
mg,Aceclofenaco 100 mg, Enalapril 10 mg e Omeprazol 250 mg. Os remédios não providos, o
esposo custeia por conta própria: Apresolina 50 mg Hidroclorotiazida 25 mg e Furosemida 40
mg. Com tratamento extra no AME - Ourinhos/SP. Também são visíveis pés e tornozelos da
autora com sinais de manchas vermelhas e inchados...”
11.A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não
contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado
só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação
da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de
hipossuficiência.
12. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo
implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por
dados concretos encontrados nos autos, reveladores da necessidade do benefício.
13. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família não consegue fazer frente às
necessidades básicas, restando demonstrada situação de vulnerabilidade social.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
15. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
16. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ILOAS – IDOSO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA