Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024476-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Aautora busca obter o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de
cardiopatia grave. Todavia, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, e diante da Carta de
Concessão emitida pelo INSS, observo que a parte autora encontra-se em gozo deaposentadoria
por tempo de contribuição, NB 106679349-0,desde 09/09/1997.
3. O deferimento do pedido, tal como formulado pela parte agravante, implicaria violação ao
disposto no artigo 124, II, da Lei 8.213/91, haja vista a vedação aorecebimento de duas
aposentadorias sob o mesmo regime, de modo que não se encontram presentes nenhum dos
requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024476-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ZENIVALDA DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024476-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ZENIVALDA DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Zenivalda Dantas em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, preencher os requisitos legais necessários
à concessão da medida, em virtude das doenças das quais é portadora.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Foi negado o pedido deantecipação da tutela recursal (ID 8375418).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024476-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ZENIVALDA DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Consoante preceitua o artigo 300, do
Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora busca obter o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando
padecer de cardiopatia grave.
Todavia, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, e diante da Carta de Concessão emitida pelo
INSS (ID 6721546),observo que a parte autora encontra-se em gozo deaposentadoria por tempo
de contribuição, NB 106679349-0,desde 09/09/1997.
O deferimento do pedido, tal como formulado pela parte agravante, implicaria violação ao
disposto no artigo 124, II, da Lei 8.213/91, haja vista a vedação aorecebimento de duas
aposentadorias sob o mesmo regime:
"Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
II - mais de uma aposentadoria; "
Dessa forma, não se encontram presentes nenhum dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela pretendida, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento."(TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na
documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o
autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo
concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto
no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para
implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a
manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive
da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-
46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
29/05/2015)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Aautora busca obter o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de
cardiopatia grave. Todavia, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, e diante da Carta de
Concessão emitida pelo INSS, observo que a parte autora encontra-se em gozo deaposentadoria
por tempo de contribuição, NB 106679349-0,desde 09/09/1997.
3. O deferimento do pedido, tal como formulado pela parte agravante, implicaria violação ao
disposto no artigo 124, II, da Lei 8.213/91, haja vista a vedação aorecebimento de duas
aposentadorias sob o mesmo regime, de modo que não se encontram presentes nenhum dos
requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
