Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005609-19.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar
amanutenção ou cessação do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005609-19.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANDRA CAROLINA PIMENTA PIOLI - SP269581
AGRAVADO: JULIO CESAR DELATTRE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MORAES CASABURI - SP189812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005609-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANDRA CAROLINA PIMENTA PIOLI - SP269581
AGRAVADO: JULIO CESAR DELATTRE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MORAES CASABURI - SP189812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício.
Em suas razõesa parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
legais à concessão da medida no que tange à incapacidade laboral, especialmente diante de
parecer contrário dos médicos da autarquia.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 159212062).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005609-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANDRA CAROLINA PIMENTA PIOLI - SP269581
AGRAVADO: JULIO CESAR DELATTRE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MORAES CASABURI - SP189812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei
8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que o agravadorecebeu auxílio-doença
(espécie 31) entre 02.12.2008 a 30.04.2017, e entre 09.06.2017 a 15.06.2018, não havendo
questionamento da autarquia sobre sua condição de segurado.
A ação originária foi ajuizada em 12.02.2019 e, não obstante haver determinação
pararealização de perícia desde 16.10.2019, o ato não foi realizado segundo se depreende da
decisão agravada, por inércia do perito nomeado, o que determinou a exclusão do profissional
dos cadastros daquele Juízo (ID 154935322).
Em que pese ainda não ter sido realizada perícia judicial, observo que a documentação
anexada aponta que o autor exercia a atividade de motoboy, havendo parecer médico
diagnosticando-o sob os CIDs S82 (fratura da perna e tornozelo) eM17 (artrose de joelho), e
declarando a existência de incapacidade para exercer suas funções (ID 158850252 -pág. 07).
As fotos anexadas pela parte agravada em sua contraminutatambém dão conta do
comprometimento da perna esquerda.
Nessas condições, vislumbro presente a plausibilidade do direito deduzido pelo agravante,
sendo outrossim, inequívoco o risco de dano para o segurado na demora da implantação do
provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os
requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou
demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo
médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o
pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela
antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não
havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III -
Agravo (CPC,
art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-
25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em
14/03/2016).
Não obstante, é razoável que a tutela deferida perdure tão somente até a conclusão da perícia
judicial, oportunidade na qual o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar -
ou não - a manutenção do benefício até decisão definitiva de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar a
implantação do benefício de auxílio-doença até a conclusão da perícia judicial, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar
amanutenção ou cessação do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
