Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019714-98.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA. MULTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300
do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo
e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício
previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3.Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para deliberar
sobre a amanutenção do benefício.
4, Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.Porém,concluo haver excesso no montante arbitradoantecipadamente - R$ 20.000,00
(vinte mil reais) -, tendo em conta a importância mensal a ser paga, sendo de rigor a fixação da
multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019714-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: CELSO TELES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA APARECIDA DE SOUZA MARQUES - MS24471
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019714-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: CELSO TELES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA APARECIDA DE SOUZA MARQUES - MS24471
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de auxílio-doença, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão da medida, especialmente antes da realização de perícia judicial.
Aponta, ainda, excesso no valor da multa fixada pelo Juízo de origem.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 192823206).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019714-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: CELSO TELES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA APARECIDA DE SOUZA MARQUES - MS24471
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei
8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária mantém vínculo
empregatício desde 22.01.2007, não havendo questionamentos sobre sua condição de
segurado.
Analisandoos autos, não obstante ainda não realizada aperícia judicial, observo que a
documentação médica anexada (ID 178924860 - págs. 14 e 20) atestaque o autor apresenta
transtornos comportamentais devido ao uso de álcool (CID F.10),fatoque sugereo impedimento
do exercício das atividades laborais na função para a qual foi contratado (motorista).
Verifico, também, a existência de internação do autor na Comunidade Terapêutica Aliança Ltda,
desde 01.03.2021, com previsão mínima de tratamento em 06 (seis) meses.
Estásuficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os
requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou
demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo
médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o
pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela
antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não
havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III -
Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em
14/03/2016).
Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para deliberar
sobre a amanutenção do benefício.
No que tange à penalidade imposta na decisão agravada, está pacificado nesta c. Corte
Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a
Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
Porém,concluo haver excesso no montante arbitradoantecipadamente - R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) -, tendo em conta a importância mensal a ser paga, sendo de rigor a fixação da multa
diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
explicitados na fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA. MULTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos".
2. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300
do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em
Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do
benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3.Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para deliberar
sobre a amanutenção do benefício.
4, Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a
imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de
decisão judicial.Porém,concluo haver excesso no montante arbitradoantecipadamente - R$
20.000,00 (vinte mil reais) -, tendo em conta a importância mensal a ser paga, sendo de rigor a
fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
