Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028256-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar -
ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028256-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N
AGRAVADO: LUCIDALVA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028256-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N
AGRAVADO: LUCIDALVA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de
auxílio-doença, nos autos de ação previdenciária, em que a parte autora alega sofrer de doença
incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
para a concessão da medida, havendo contraposição entre o laudo médico particular e o laudo
emitido pelo INSS decorrente de perícia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seja dado
provimento ao recurso.
Concedido parcialmente o efeito suspensivo (ID 7844287).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028256-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N
AGRAVADO: LUCIDALVA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao CNIS/PLENUS, verifica-se que a parte agravada esteve em gozo de auxílio-
doença em períodos descontínuos de 17/02/2003 a 31/01/2006, de 04/05/2006 a 20/07/2008, de
27/04/2010 a 26/01/2017, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravada, especialmente o relatório médico, emitido em 06/08/2018,
pela Unidade Mista de Saúde do Município de Anhembi/SP, dá conta que a recorrente:“(...) Tem
longa história de tratamento, devido traços de personalidade caracterizados por baixo limiar a
frustração, impulsividade, irritabilidade, agressividade e pouca resiliência em situações adversas.
Apresentou durante evolução, sintomatologia depressiva e ansiosa episódica. Está em uso das
medicações listadas abaixo. Manterá seguimento psiquiátrico sem previsão de alta médica.”.
Verifico assim que está efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a segurada na demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Todavia, parece razoávelque a antecipação de tutelaconcedida na ação originária perdure tão
somente até a conclusão da perícia judicial, oportunidade na qual o Juízo de origem disporá de
elementos mais seguros para verificar se há ou não o preenchimento dos requisitos necessários
àsua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar os
efeitos da r. decisão agravada até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de
origem deliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar -
ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
