Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030302-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030302-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATIELE CRISTINA VICENTE SANTOS PEREIRA - SP301889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030302-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATIELE CRISTINA VICENTE SANTOS PEREIRA - SP301889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Manoel Francisco de Lima contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência para restabelecimento de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a
parte agravante alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da medida, mormente por não ter sido considerado apto pelo médico do trabalho de
sua empregadora.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal (ID 8293207).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030302-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATIELE CRISTINA VICENTE SANTOS PEREIRA - SP301889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que a parte agravante possui vínculo empregatício
desde 01/08/2016, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravante aponta a existência de problemas ortopédicos no ombro
direito, havendoatestado emitido por médico do trabalho em 06/09/2018, declarando que o
paciente não possui condições de labor (ID 8221904 - fls. 31/36), fato que o impede de retornar
ao exercício de suas atividades junto ao empregador.
Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravante.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o I. Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar
a sua manutenção - ou não - até decisão definitiva de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a
implantação do benefício requerido, que deverá perdurar tão somente até a conclusão de perícia
judicial, ocasião em que o D. Juízo a quo deliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
