Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022952-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022952-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIMONE BARBOSA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVADO: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958, PEDRO RUBIA DE
PAULA RODRIGUES - SP319062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022952-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIMONE BARBOSA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVADO: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958, PEDRO RUBIA DE
PAULA RODRIGUES - SP319062-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu tutela
de urgência determinando o restabelecimento de auxílio-doença até a juntada do laudo pericial
nos autos originários.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
legais à concessão da medida.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravante apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022952-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIMONE BARBOSA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVADO: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958, PEDRO RUBIA DE
PAULA RODRIGUES - SP319062-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte agravada esteve em gozo de auxílio-doença no
período de 30.08.2018 a 20.06.2019, não havendo questionamentos quanto à qualidade de
segurada.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravada aponta a realização de procedimento cirúrgico, em
18.07.2018, em razão de hérnias de disco lombares, havendo indicação de afastamento das
atividades laborativas por tempo indeterminado (ID 902230015 – fl. 16 e ID 90223016 – fl. 04).
Consta ainda relatório médico, datado de 29.04.2019, dando conta de que a segurada ainda sofre
de dores e parestesia em nádega e em membro inferior esquerdo, sendo desaconselhada a
realização de esforço excessivo, bem como movimentos de extensão e flexão da coluna lombar
(ID 90223017 – fl. 01).
Os elementos dos autos indicam que a segurada dedica-se à atividade de doméstica o que –
diante das restrições impostas pela enfermidade que lhe acomete – realmente impede sua
realização.
Verifico assim que está efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do
benefício, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem, após ouvir as partes, disporá de elementos mais
robustos para determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito, como
decidido pelo juízo de origem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
