Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019350-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019350-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FANIO DE SOUZA SANTOS - SP337593-N, JOSE BENEDITO
DE SOUZA - SP425284
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019350-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS
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DE SOUZA - SP425284
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para
restabelecimento de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega
sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da medida.
Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, a qual restou
parcialmente deferida e, ao final, o provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019350-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FANIO DE SOUZA SANTOS - SP337593-N, JOSE BENEDITO
DE SOUZA - SP425284
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei
8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte agravante esteve em gozo de auxílio-doença (NB
31/625.093.647-9) no período de 14.09.2018 a 24.01.2019.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo a presença de dois
atestados médicos que apontam a existência de “(...) história de grave perturbação na saúde
mental, incapacitada de distinguir o que é real do que não é, seus nexos associativos volitivos.
Apresentando dificuldade para estabelecer socialização, apresenta atividade delirante,
alucinatória mesmo medicada (...). Sua indicação é absoluta, sem condições de exercer
quaisquer atividades laborais, necessita de supervisão constante para que não venha a perecer,
sua situação é dramática, sua volição e seu pragmatismo estão comprometidíssimos, sua
morbidez psíquica pertence a família das esquizofrenias.”, concluindo com sugestão de
concessão de aposentadoria por invalidez (ID 85204142, datado de 10.12.2018 e ID 85204161,
datado de 29.03.2019).
Portanto, verifico estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano em caso de demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Nada obstante, a presente medida deve perdurar tão somente até a conclusão da perícia judicial,
oportunidade na qual o Juízo de origem disporá de elementos mais seguros para determinar a
sua cessação ou manutenção até decisão final de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder o
benefício de auxílio-doença, tão somente até a conclusão da perícia judicial, oportunidade na qual
o Juízo de origem disporá de elementos mais seguros para determinar a sua cessação ou
manutenção até decisão final de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
