Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027957-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem, depois de ouvir as partes, disporá de elementos mais
robustos para determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027957-02.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO XAVIER DOS SANTOS - SP393071
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027957-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO XAVIER DOS SANTOS - SP393071
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
implantação de aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela de urgência para implantação de
auxílio-doença- requerido subsidiariamente - e vedou a revisão administrativa da concessão do
benefício.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
legais à concessão da medida.
Sustenta, ainda, que caso mantido, faz-senecessário fixar tempo razoável para a duração do
benefício em razão de sua natureza temporária.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 107428935).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027957-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO XAVIER DOS SANTOS - SP393071
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Outrossim,conformeartigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos".
Em consulta ao sistema CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária vem
percebendo auxílio-doença desde 15/04/2016,não havendo questionamentos sobre sua condição
de segurado.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravadaaponta a existência de transtornopsiquiátrico
consubstanciado emdepressão grave, enfermidadeestaque, quando da realização de perícia
médica em ação judicial precedente, conduziram à conclusão pela existência de incapacidade
total e temporária.
Deste modo, do cotejo entre o longo período de manutenção do benefício e da atividade
profissional desempenhada (condutor de veículo escolar), aliado ao fato de existir laudo médico
judicial em ação anterior indicativo deestado incapacitante, considero estar efetivamente
demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a
presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício, dado o seu caráter
alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem, depois de ouvir as partes, disporá de elementos mais
robustos para determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
No que tange à vedação darevisão administrativa, como constou na decisão agravada, anoto que,
conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
Assim, tendo a lei possibilitado ao Juízo de origem estabelecer umtermo final para obenefício, e
somentena omissão permitir a cessação administrativa, não há razão para o afastamento
dealudida norma, haja vista ter sido prestigiada a atuação judicial.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumentopara que o benefício
de auxílio-doença seja mantido até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de
origem, depois de ouvir as partes, deliberará sobre sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem, depois de ouvir as partes, disporá de elementos mais
robustos para determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
