Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018995-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018995-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FAUSTO LOPES SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018995-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FAUSTO LOPES SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Fausto Lopes Soares em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando o restabelecimento debenefício de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais à
concessão da medida.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que lhe foi deferido em parte e que, ao
final, seja dado provimento ao recurso.
O agravante foi intimado a regularizar a capacidade postulatória de seu defensor, o que foi
saneado com o ingresso de órgão da Defensoria Pública da União na defesa de seus interesses
perante esta Corte.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018995-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FAUSTO LOPES SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante preceitua o artigo
300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença"será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
Do extrato do CNIS (ID 148938579 – fls. 45/46), verifica-se que a parte agravante permaneceu
em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 19.03.2005 a 03.01.2009, de
auxílio-doença previdenciário de 06.02.2009 a 28.05.2014 e de aposentadoria por invalidez de
29.05.2014 a 31.10.2018, quando passou a receber, por 18 (dezoito) meses, as mensalidades de
recuperação, as quais findaram em 30.04.2020, não havendoquestionamentos sobre sua
condição de segurado.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravante aponta a existência de protusão discal, que causa ao
segurado incapacidade definitiva. Extrai-se ainda dos laudos dasperícias médico-administrativas,
apresentadas em ID 148938579 – fls. 83/93, que a aludida enfermidade justificou não só a
concessão, mas a manutenção dos benefícios acima descritos por, ao menos, 15 (quinze) anos.
Em atestado médico, datado de 21.09.2020, posterior, portanto, àúltima perícia administrativa,
relatou-se a existência de incapacidade total e temporária em decorrência de protusão discal com
conflito radicular (ID 148938579 – fl. 113).
Neste contexto, cabe ressaltar que, além das sucessivas prorrogações reconhecidas pela
autarquia, desde a concessão do primeiro benefício por incapacidade a que fez jus, em
19.03.2005, a documentação médica apresentada também aponta, de forma sugestiva, a
incapacidade para suas atividades habituais de servente de pedreiro, de pedreiro e de
trabalhador polivalente na agricultura.
Verifico assim que está efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do
benefício, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem, após ouvir as partes, disporá de elementos mais
robustos para determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício de
auxílio-doença, até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem,
após ouvir as partes, disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua
manutenção até decisão definitiva de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
