Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028956-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ SENTENÇA. LAUDO
PERICIAL SUGESTIVO DE APLICAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
1. Em consulta ao sistema CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária possui
registro como empregado na empresa atual desde 03/07/2016, não havendo questionamentos
sobre sua condição de segurado.
2. Analisando os autos, observo que a decisão agravada se amparou em laudo médico trazido
pelo autor, informando a sua incapacidade, naquele momento, de condições para realizar
atividades laborais em virtude de cirurgia realizada em 18/02/2019.
3. Sobreveio laudo judicial, tendo o perito nomeado concluído pela inexistência de doença
incapacitante.
4. Ao responder à seção “quesitos específicos para auxílio-acidente”, o profissional confirmou que
o autor é portador de fratura do pilão tibial esquerdo, decorrente de acidente de qualquer
natureza, havendo redução de força da perna e da mobilidade do tornozelo que não o impedem
de exercer sua função, mas a torna menos produtiva, de forma permanente.
5. Obenefício concedido em sede de tutela de urgência perdurará tão somente até a sentença,
ocasião em que deverá o Juízo de origem avaliar qual benefício será concedido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028956-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: ALEX RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CARLINI DA SILVA - SP180222-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028956-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: ALEX RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CARLINI DA SILVA - SP180222-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
implantação de benefício por incapacidade, deferiu a tutela de urgência para implantação de
auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
legais à concessão da medida, porquanto o laudo pericial atestou a ausência de incapacidade,
ausência de nexo com o trabalho e ausência de sequela que o impeça de exercer sua função
habitual.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 108205083).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028956-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: ALEX RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CARLINI DA SILVA - SP180222-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao sistema CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária possui registro
como empregado na empresa atual desde 03/07/2016, não havendo questionamentos sobre sua
condição de segurado.
Analisando os autos, observo que a decisão agravada se amparou em laudo médico trazido pelo
autor, informando a sua incapacidade, naquele momento, para realizar atividades laborais em
virtude de cirurgia realizada em 18/02/2019 (ID 104753851 – pág. 15).
Sobreveio laudo judicial, tendo o perito nomeado concluído pela inexistência de doença
incapacitante.
Porém, ao responder à seção “QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO ACIDENTE”, o
profissional confirmou que o autor é portador de fratura do pilão tibial esquerdo, decorrente de
acidente de qualquer natureza, havendo redução de força da perna e da mobilidade do tornozelo
que não o impedem de exercer sua função, mas a torna menos produtiva, de forma permanente
(ID 104753851 – págs 31/32, complementada pela pág. 50).
Verifico assim que está efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora em relação a benefício por incapacidade. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de
dano na demora da implantação do benefício, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, considerando o resultado do laudo judicial, e as respostas aos quesitos específicos para
AUXÍLIO-ACIDENTE, e ante a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade, o
benefício concedido em sede de tutela de urgência perdurará tão somente até a sentença,
ocasião em que deverá o Juízo de origem avaliar qual benefício será concedido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar os
efeitos da r. decisão agravada até a sentença a ser proferida,ocasião em que o D. Juízo de
origem deliberará sobre qual benefício aplica-se ao caso, de acordo com o laudo pericial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ SENTENÇA. LAUDO
PERICIAL SUGESTIVO DE APLICAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
1. Em consulta ao sistema CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária possui
registro como empregado na empresa atual desde 03/07/2016, não havendo questionamentos
sobre sua condição de segurado.
2. Analisando os autos, observo que a decisão agravada se amparou em laudo médico trazido
pelo autor, informando a sua incapacidade, naquele momento, de condições para realizar
atividades laborais em virtude de cirurgia realizada em 18/02/2019.
3. Sobreveio laudo judicial, tendo o perito nomeado concluído pela inexistência de doença
incapacitante.
4. Ao responder à seção “quesitos específicos para auxílio-acidente”, o profissional confirmou que
o autor é portador de fratura do pilão tibial esquerdo, decorrente de acidente de qualquer
natureza, havendo redução de força da perna e da mobilidade do tornozelo que não o impedem
de exercer sua função, mas a torna menos produtiva, de forma permanente.
5. Obenefício concedido em sede de tutela de urgência perdurará tão somente até a sentença,
ocasião em que deverá o Juízo de origem avaliar qual benefício será concedido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
