Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020798-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença, de
modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020798-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ASSIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020798-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação formulada nos termos do artigo 535 do CPC.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91,
em virtude de acumulação ilegal de aposentadoria por invalidez, concedida pelo juízo de primeiro
grau, com auxílio-doença, decorrente da reforma da sentença.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020798-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte agravante.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, com DIB
em 29.02.2016 (ID 86904875 – fls. 05/12).
Todavia, o juízo de primeiro grau concedera previamente benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da cessação de auxílio-doença anterior, com implantação imediata daquela por
tutela de urgência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual obteve a reforma da
sentença para que a aposentadoria por invalidez fosse convertida em auxílio-doença.
A parte autora apresentou cálculos relativos ao período de 01.03.2016 a 22.09.2016 (ID
89607292 – fls. 01/02).
O INSS apresentou impugnação aduzindo, em síntese, excesso, uma vez que a exequente
deixou de descontar os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença, comprovando documentalmente o alegado (ID 89607286 – fls. 01/02).
De fato, consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8213/91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença, de
modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir, excluindo-se do cálculo de liquidação o período
no qual houve recebimento concomitante entre aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
Diante do exposto,DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença, de
modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
