Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002221-79.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. SENTENÇA EXTRA PETITA –
DETERMINA ALTERAÇÃO DE CÁLCULO DE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
RECURSO PROVIDO – ANULA SENTENÇA E EXTINGUE SEM MÉRITO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002221-79.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CASSIA BENEDITA PINTO PEROSSI
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002221-79.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CASSIA BENEDITA PINTO PEROSSI
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença na qual se julgou o
pedido inicial procedente em parte, como o seguinte dispositivo:
“ Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo
procedente o pedido para reconhecer que a parte autora é isenta de imposto de renda e que
devem ser recalculados os valores retidos a título de imposto de renda pelo regime de
competência, mediante a aplicação das tabelas e alíquotas das épocas próprias sobre as
prestações do benefício previdenciário pagas acumuladamente e para condenar a União a
restituir à parte autora os valores indevidamente tributados, com incidência da Taxa Selic, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
A União Federal alega que sentença é extra petita, pois a alteração de forma de cálculo de
imposto de renda, para que o imposto fosse calculado conforme as alíquotas vigentes na data
na qual os valores deveriam ter sido pagos, não integra a lide.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002221-79.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CASSIA BENEDITA PINTO PEROSSI
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão o recorrente.
De fato, o pedido inicial é apenas a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a
título de aposentadoria, por ser a parte autora portadora de doença. Transcrevo trecho da
inicial:
“1. Julgar a procedência total da ação em todos os termos peticionados, condenando os
requeridos para abster-se de descontar de seus vencimentos o Imposto de Renda retido na
fonte, declarando a isenção tributária do autor nos moldes do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.”
A alteração da forma de cálculo de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente,
passando do regime de “caixa” para o de “competência”, é tema estranho a lide e não se
confunde com isenção.
Portanto, a sentença é nula neste tópico.
Sobre o restante, conforme trecho transcrito na sentença, o benefício da autora não sofre
incidência de imposto de renda, não havendo interesse processual:
“A parte autora sustenta que é portadora de transtorno afetivo bipolar, transtorno esquisoafetivo,
depressão, diabetes mellitus tipo ii, hipertensão e hipotireoidismo, que recebe aposentadoria
por invalidez e que “vem sofrendo descontos de Imposto de Renda da fonte”.
Não é certo que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício.
Houve apenas uma retenção no importe de R$720,82, na competência 10/2019, a título de
imposto de renda incidente no recebimento de benefício previdenciário concedido na via
administrativa acumuladamente.
Logo, considerando que o laudo pericial foi desfavorável, a isenção de imposto de renda será
analisada, mas por motivo diverso do alegado pela parte autora.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, anulo a sentença proferida e, ato contínuo, julgo
extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. SENTENÇA EXTRA PETITA –
DETERMINA ALTERAÇÃO DE CÁLCULO DE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
RECURSO PROVIDO – ANULA SENTENÇA E EXTINGUE SEM MÉRITO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
