Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000768-56.2017.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR MANTIDA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO AO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA
ILEGALIDADE OU ABUSO PERPETRADO PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor.
2. Os documentos apresentados pela segurada em sede de mandado de segurança não
evidenciaram o direito líquido e certo à benesse almejada e tampouco a ilegalidade/abuso do ato
de indeferimento proferido pelo ente autárquico, vez que a justificativa apresentada pelo INSS
refere-se à aplicação de regramento estabelecido pela EC n.º 20/98, circunstâncias que
evidenciam a necessária dilação probatória incompatível com a via eleita.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000768-56.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CECILIA LUCI RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634-A,
DIVONCIR SCHREINER MARAN JUNIOR - MS10026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000768-56.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CECILIA LUCI RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634-A,
DIVONCIR SCHREINER MARAN JUNIOR - MS10026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela requerente e, por consequência,
manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança em mandado de
segurança impetrado com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao professor.
Aduz a agravante, em síntese, que a despeito do entendimento exarado no decisum agravado,
preenche os requisitos legais necessários à imediata concessão da benesse.
Ciência do Ministério Público Federal.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000768-56.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CECILIA LUCI RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634-A,
DIVONCIR SCHREINER MARAN JUNIOR - MS10026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cecília Luci Rodrigues
em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Dourados/MS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.
Indeferido o pedido liminar.
Certificado nos autos o decurso do prazo para o impetrado apresentar informações.
A sentença julgou improcedente o pedido e, por consequência, denegou a segurança com
fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários
advocatícios nos termos estabelecidos pela Súmula n.º 512 do C. STF.
Apelou a impetrante, sustentando o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, em face da
ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, consigno que o presente mandamus foi impetrado com objetivo de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.
O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX
da CF).
Como bem salientado na sentença recorrida, no caso em apreço, não se afigura a presença de
direito líquido e certo da impetrante, posto que a documentação acostada aos autos, por si só,
não faz prova da caracterização de atos ilegais ou abusivos por parte do ente autárquico.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a negativa do INSS em computar alguns
períodos de labor da impetrante com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do professor decorreu da aplicação de regramento contido na EC n.º
20/98 que deixou de contemplar o professor universitário para fins de concessão do referido
benefício diferenciado (espécie B57), de modo que somente poderiam ser computados nesta
condição, os períodos trabalhados até 15.12.1998, sendo que os interstícios posteriores somente
seriam contados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
comum (espécie B42).
Outrossim, com o advento da EC n.º 20/98, a previsão da aposentadoria diferenciada para os
professores passou a constar do art. 201 da Constituição Federal, em que se lê, na redação atual:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...)" (g.n.)
Logo, excluiu-se do cômputo para fins de concessão da aposentadoria diferenciada do professor,
o exercício do magistério em nível superior, exercido a partir do advento da EC n.º 20/98, que
manteve a consideração de especialidade apenas para aqueles que atuassem na educação de
crianças e adolescentes, pois sob a ótica dos legisladores, tais condições seriam mais penosas.
Confira-se o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
“A teor do previsto no art. 202, III, da Constituição Federal de 1988, pelo exercício das funções de
magistério (fosse ele prestado em qualquer nível), era assegurada a aposentadoria por tempo de
serviço com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, ao professor após 30 anos de
efetivo exercício da atividade e à professora após o decurso de 25 anos também no efetivo
exercício. Após a entrada em vigor da Emenda n 20, a aposentadoria passou a ser disciplinada
pelo art. 201, §8º, da CF/88, passando-se a exigir que o beneficiário comprovasse o tempo efetivo
exercício da educação infantil, ensino fundamental e médio, excluindo o professor universitário.”
(STJ. AgRg no REsp n.º 413403. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 23.06.2009 – g.n.)
Assim, não há plausibilidade nas alegações formuladas pela impetrante (fumus boni juris) e o
justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com o que há de ser
mantida a improcedência do pedido formulado na presente ação mandamental.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Isto posto, NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Assim, conforme mencionado na decisão agravada, a parte autora não se desincumbiu do ônus
de comprovar seu direito líquido e certo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor, visto que os documentos colacionados aos autos, a meu ver, não
permitem concluir de forma inequívoca pela ilegalidade e/ou abuso no ato de indeferimento
proferido pelo ente autárquico.
Acrescente-se, ainda, que diversamente do que quer fazer crer a parte autora em suas razões
recursais, a argumentação exarada no decisum agravado acerca dos fundamentos adotados pelo
INSS para indeferir o pedido de concessão da benesse em sede administrativa não enseja a
alegada supressão de instância.
Isso porque, o objeto do mandado de segurança impetrado pela segurada foi justamente a
negativa do ente autárquico em conceder-lhe a benesse almejada, de modo que para aferir a
adequação ou não da r. sentença recorrida, que reiterou a improcedência do pedido da autora,
haveria de analisado por este Relator as circunstâncias do mencionado indeferimento, in casu, a
impossibilidade de cômputo do período laborado como “professor universitário” para a concessão
da benesse em comento, a teor do regramento definido pela EC n.º 20/98.
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR MANTIDA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO AO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA
ILEGALIDADE OU ABUSO PERPETRADO PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor.
2. Os documentos apresentados pela segurada em sede de mandado de segurança não
evidenciaram o direito líquido e certo à benesse almejada e tampouco a ilegalidade/abuso do ato
de indeferimento proferido pelo ente autárquico, vez que a justificativa apresentada pelo INSS
refere-se à aplicação de regramento estabelecido pela EC n.º 20/98, circunstâncias que
evidenciam a necessária dilação probatória incompatível com a via eleita.
3. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
