
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-85.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JOÃO PEGHIN SOBRINHO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida sustentando que houve o agravamento de seus males, conforme fato superveniente. Para corroborar a sua assertiva instruiu o recurso com a documentação médica de fl. 92.
À fl. 94, o autor carreou aos autos cópia da Carta de Concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez na seara administrativa, que se deu em 05/09/2014.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial (fls. 32/40) afirma que o autor, tendo o último trabalho como zelador, refere problemas nos ombros há 4 anos e ter sido assaltado em 20/06/2012, sofrido fratura no punho D e havido consolidação viciosa; que ficou afastado por 4 meses para recuperação da fratura e ao voltar para o trabalho foi despedido e como não consegue arranjar serviço devido as lesões, veio solicitar aposentadoria. O jurisperito conclui que a parte autora, então com 58 anos de idade, apresenta um quadro de sequela de fratura de antebraço D, que deixou uma discreta deformidade, mas não determina incapacidade para o trabalho, desde que não seja exigido serviço pesado e mesmo que seja proposto tratamento cirúrgico, não terá mais o retorno à atividade laboral de antes. Considerou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O expert definiu a data de início da doença e da incapacidade, em atenção às queixas do autor e da data do trauma, 20/06/2012 (resposta aos quesitos "5" e "6" da autarquia). Aduz também que pode ser readaptado para atividades que não exijam esforços físicos intensos (resposta ao quesito "7/" da autarquia). Apesar de responder afirmativamente quando indagado se as patologias ensejam incapacidade laborativa para a função habitual (quesito "11" da autarquia), em seguida, disse que que a incapacidade é parcial para a função habitual (resposta ao quesito "12" da autarquia) e que a sequela está estabilizada (resposta ao quesito "03" do Juízo) e o autor faz uso de analgésicos só em crises de dores (resposta ao quesito "06" do Juízo), bem como está apto para atividades laborais que não exijam esforço exagerado (resposta ao quesito "18 a" do Juízo).
Consta dos autos que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, de 10/07/2012 até 03/12/2012 (fl. 54).
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Na hipótese destes autos, evidente pelo teor da r. Sentença guerreada, que o douto magistrado sentenciante amparou-se conteúdo do laudo, todavia, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
O conjunto probatório que instrui estes autos, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduziu o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Nesse contexto, as razões recursais da parte autora, não infirmam a r. Sentença, que em atenção ao seu último trabalho, de zelador, entendeu que está apto para as suas funções habituais. A r. Sentença também se ateve a estabilização da patologia (quesitos 3 e 5 - fl. 37) e o fato de que não foram identificadas doenças que a incapacitem total e permanentemente para o exercício profissional, concluindo que ao menos, no momento, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em seu apelo, a parte autora se sustenta em fato superveniente, que seria desconhecido no curso da ação, pois o único documento médico que traz relato de sua patologia (fl. 20) carreado com a inicial, é condizente com o apurado pelo perito judicial, que se se trata de fratura consolidada de punho direito.
No caso, o atestado médico que instrui o seu recurso, fl. 92, emitido em 14/08/2014, em nada altera o posicionamento do órgão julgador pela improcedência do seu pedido, porquanto além da hepatologia crônica de provável etiologia alcoólica ser desconhecida até a época da prolação da r. Sentença (25/07/2014), não há provas nos autos, de que seria o mal incapacitante quando da cessação do auxílio-doença, em dezembro/2012. Destarte, não se cuida de agravamento da patologia apresentada no punho direito e que motivou a propositura desta ação.
Por isso, também totalmente despropositada a alegação de que a parte autora não foi avaliada por médico especialista, se sequer havia a indicação do problema hepático no transcorrer da ação.
O que se observa, é que o fato tido como "superveniente", ao menos, acarretou ao autor a concessão da aposentadoria por invalidez na via administrativa (fl. 94).
Conclui-se que deve ser mantida a r. Sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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