
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 16:26:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039509-64.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, ficando, no entanto, sobrestadas a execução de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 12 da Lei nº 1.060/50). Com base no princípio da causalidade, imputado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao INSS.
A autarquia previdenciária alega que quem deu causa à ação foi a parte autora, assim, pelo princípio da causalidade, deverá ser condenada ao pagamento de honorários periciais e não o INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A parte autora beneficiária da justiça gratuita, fl. 24, ajuizou a presente ação que colima o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. Sentença recorrida julgou improcedente o pedido da parte autora, contudo, com base no princípio da causalidade, a autarquia previdenciária foi condenada a arcar com os honorários periciais.
O artigo 5º da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe também sobre o pagamento de honorários a peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, como no presente caso, estabelece que:
"Art. 5º A assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório."
Destarte, como o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, não pode ser compelido ao pagamento de honorários do perito judicial.
Ainda, a teor do disposto no artigo 22 da Resolução em comento, "A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares"
E nos termos do §2º do artigo 23 da Resolução nº 305/2014, "a solicitação do pagamento de honorários caberá ao juízo que procedeu à nomeação do profissional.
Nesse contexto, em conformidade com o disposto na Resolução, o próprio Juízo pode solicitar o pagamento de honorários periciais utilizando-se do Sistema AJG/JF, sendo que o pagamento será realizado com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita, tal qual, disciplinado no artigo 12 da Resolução, que transcrevo:
"Art. 12. Caberá aos tribunais regionais federais, às seções e subseções judiciária da Justiça Federal e aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita." (g.n.).
Portanto, não cabe responsabilizar o INSS pelo pagamento dos honorários periciais, pois não é sucumbente e tampouco deu causa à ação.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 16:26:42 |
