Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023006-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF.
INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
A inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional,
como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do
titular do direito.
Não ficou evidenciada a atuação desidiosa da exequente no sentido de simplesmente abandonar
a causa, o que somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os
fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a
partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre
o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Em conformidade ao sistema processual vigente, mesmo no caso de sentença genérica, por
princípio, a aplicação dos juros de mora é devida a partir da citação realizada na ação de
conhecimento, em decorrência do referido artigo 219 do CPC/1973 (atual artigo 240 do NCPC).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança.
A parte recorrente alega serem indevidos os honorários advocatícios. In casu, verifica-se que
decisório recorrido acolheu em parte a impugnação (quanto aos juros de mora), de modo que
resta íntegra a fixação da honorária a cargo do Instituto, sucumbente em maior proporção.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023006-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TORCATO DA COSTA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023006-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TORCATO DA COSTA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu em parte a
impugnação do INSS em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública de
revisão de benefício previdenciário.
Pugna a parte recorrente pela reforma da r. decisão, para que: a prescrição intercorrente,
interrompida, volte a correr pela metade quando da execução; o lapso prescricional seja contado
do cumprimento, não da ação de conhecimento; os juros de mora incidam apenas a partir do
cumprimento de sentença; a aplicação da Lei n. 11.960/09 para disciplinar a atualização
monetária do débito e, que não sejam fixados honorários advocatícios, pois incabíveis no caso de
rejeição da impugnação ao cumprimento.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023006-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TORCATO DA COSTA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRESCRIÇÃO
Entende-se o instituto da prescrição como penalidade a comportamentos de passividade, que de
certo modo vêm denotar certa desídia do titular do direito.
Note-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve
no mesmo prazo da ação de conhecimento.De outro vórtice entendo que, na esteira do decidido
pelo Juízo a quo, tendo em vista a autonomia entre a ação de conhecimento coletiva e a
execução individual, o prazo quinquenal aplica-se por inteiro, visto que não houve qualquer
interrupção na fase executiva.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a
inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado com a intimação
pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º,
CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de
prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso
assinalado de cinco anos.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a
prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir,
mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se
verificou a prescrição.
Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC,
3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990.
2. Recurso especial provido.”
(STJ, RESP 200701355000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques Segunda Turma, v.u., DJUe
14.02.2011).
Também, deste E. TRF:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. Consta dos autos ter sido proposta, em 1992, demanda pleiteando a revisão de benefício
previdenciário, a qual foi julgada procedente tendo ocorrido o trânsito em julgado em 1996.
Apresentados demonstrativos de cálculos pelas partes, a exequente permaneceu inerte, tendo o
r. Juízo determinado, em 23.10.2000, que se aguardasse provocação em arquivo. A exequente
não foi intimada pessoalmente dessa decisão. Apenas sua advogada foi intimada da decisão que
determinou o arquivamento dos autos. Em 18.02.2011, a exequente informou ter constituído nova
advogada, tendo em vista que apenas naquela data teria tomado conhecimento do abandono da
causa por parte da antiga patrona.
2. Compartilho do entendimento adotado pelo r. Juízo a quo de que o abandono da causa não
pode ser presumido, devendo ser clara a intenção do credor, o que somente pode ser constatado
com sua intimação para manifestação a respeito do prosseguimento do feito.
3. In casu, a despeito de a patrona constituída na época ter sido intimada da decisão acostada à
fl. 32, o que se verifica é a ausência de intimação específica para que fosse dada continuidade ao
feito, sendo que o prazo prescricional apenas poderia começar a fluir após a intimação da parte
exequente para esse fim.
4. A decisão monocrática é clara no sentido de que é pela inércia da parte exequente em dar
andamento ao processo que se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de se
extinguir a ação de execução em trâmite. Assim, o decurso do prazo prescricional só poderia ter
tido início a partir do momento em que a credora fosse pessoalmente intimada a diligenciar nos
autos da execução.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.” (TRF3, AC 2011.03.00.015511-8, Rel. Des. Fed.
Fausto De Sanctis, 7ª Turma, v.u., DJUe 29/08/2013)
DOS JUROS DE MORA - TERMO INICIAL
Nos termos da lei processal vigente à época da tramitação da ação de conhecimento, os juros de
mora incidem desde a data da citação válida.
Ficou expressamente decidido na ação de cognição a incidência dos juros de mora "de forma
decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC)".
Desse modo, esclareça-se que, em conformidade ao sistema processual vigente, mesmo no caso
de sentença genérica, por princípio, a aplicação dos juros de mora é devida a partir da citação
realizada na actio de conhecimento, em decorrência do referido artigo 219 do CPC/1973 (atual
artigo 240 do NCPC), considerando também que, em sede de cumprimento de sentença não há
propriamente uma citação (art. 535, CPC/2015).
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O título executivo judicial determinou, quanto à atualização do débito judicial, a aplicação do
critério de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal.
Importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos
da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos
procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na
Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que
“(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte recorrente alega serem indevidos os honorários advocatícios. In casu, verifica-se que
decisório recorrido acolheu em parte a impugnação (quanto aos juros de mora), de modo que
resta íntegra a fixação da honorária a cargo do Instituto, sucumbente em maior proporção.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF.
INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
A inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional,
como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do
titular do direito.
Não ficou evidenciada a atuação desidiosa da exequente no sentido de simplesmente abandonar
a causa, o que somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os
fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a
partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre
o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Em conformidade ao sistema processual vigente, mesmo no caso de sentença genérica, por
princípio, a aplicação dos juros de mora é devida a partir da citação realizada na ação de
conhecimento, em decorrência do referido artigo 219 do CPC/1973 (atual artigo 240 do NCPC).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança.
A parte recorrente alega serem indevidos os honorários advocatícios. In casu, verifica-se que
decisório recorrido acolheu em parte a impugnação (quanto aos juros de mora), de modo que
resta íntegra a fixação da honorária a cargo do Instituto, sucumbente em maior proporção.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
