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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. TRF3. 5032996-77.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . - Assim, tendo em vista que o título exequendo determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009, e que os cálculos apresentados pela exequente, em tese, foram apresentados nesses termos, é de todo desnecessário que esta apresente novos cálculos, se assim não desejar. - Por outro, diante da alegação do INSS de que a exequente apresentou índice diverso do IPCA-e, deve-se aguardar novos cálculos da executada, para esclarecimentos da divergência apontada no referido índice. - Dentro desse cenário, precipitada a homologação do cálculo apresentado pela agravante. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032996-77.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032996-77.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Assim, tendo em vista que o título exequendo determinou a aplicação do IPCA-E para a
correção monetária e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009, e que os cálculos apresentados
pela exequente, em tese, foram apresentados nesses termos, é de todo desnecessário que esta
apresente novos cálculos, se assim não desejar.
- Por outro, diante da alegação do INSS de que a exequente apresentou índice diverso do IPCA-
e, deve-se aguardar novos cálculos da executada, para esclarecimentos da divergência apontada
no referido índice.
- Dentro desse cenário, precipitada a homologação do cálculo apresentado pela agravante.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032996-77.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA AGUEDA DIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032996-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA AGUEDA DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto MARIA AGUEDA DIAS, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, notadamente no que tange à correção monetária.
A agravante sustenta, em síntese, que observou o título exequendo, inexistindo incorreções nos
cálculos por ela apresentado.
Dessa forma, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão, a fim
de que seja rejeitada a impugnação ofertada pela Autarquia Agravada, com a consequente
determinação da HOMOLOGAÇÃO do cálculo apresentado pela Agravante às fls.10 dos autos
principais, bem como o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência no
Cumprimento de Sentença em comento.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032996-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA AGUEDA DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O título
executivo concedeu a ora agravante o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessão do benefício anterior (30/07/2017), com os atrasados corrigidos pelo IPCA-e, e juros de
mora conforme a Lei 11.960/2009.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora apresentou seus cálculos, tendo o INSS os
impugnado, alegando que a parte utilizou índice diverso do IPCA-e, bem como não
desconsiderou períodos entre a DIP e a DIB em que consta atividade laborativa (recolhimento
como contribuinte individual), refletindo o excesso de execução nos cálculos dos honorários
advocatícios.
Sobreveio, então, a r.decisão agravada (Num. 108869534 - Pág. 122):
“A impugnação deve ser parcialmente acolhida.
Com efeito, o benefício e seu termo inicial foram definidos em Acórdão transitado em julgado sem
qualquer ressalva de
descontos em relação a períodos trabalhados, fato esse que implica na rejeição dos presentes
embargos sob pena de violação da coisa julgada.
Já quanto à correção monetária devem ser acolhidas as razões do INSS, pois a sentença foi
expressa em determinar a aplicação do IPCA-E.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO devendo as partes formularem novos
cálculos conforme o aqui decidido: 1) ausência de desconto de períodos trabalhados 2) correção
segundo o IPCA-E.
Ante o acolhimento parcial e ao caráter não extintivo da execução, deixo de condenar qualquer
das partes nos ônus da sucumbência por esse incidente.”
Pois bem.
Consta dos cálculos apresentados pela agravante, que se utilizou para os atrasados devidos
desde 30/07/2017, a correção monetária com base no IPCA-e (“IGPDI até 08/2006, INPC até
06/2009, IPCA-E depois (Tema 810 - RE 870947”), e juros da caderneta de poupança (“0,5% até
01/2003; 1% até 07/2009; 0,5% até 05/2012; juros da caderneta de poupança após 05/2012”).
Na impugnação apresentada pelo INSS, consta inicialmente, protestos sob o título: “VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA: SENTENÇA IMPÕE O IPCA-E NO LUGAR DA TER PARA CORREÇÃO”. Na

sequência, alegação de que a parte utilizou índices diversos do IPCA-E, cabendo de todo modo
continuar aplicando a Lei 11.960/2009 para os juros, apresentado cálculo aplicando a TR até
03/2015 e após o IPCA-E.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Assim, tendo em vista que o título exequendo determinou a aplicação do IPCA-E para a correção
monetária e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009, e que os cálculos apresentados pela
exequente, em tese, foram apresentados nesses termos, é de todo desnecessário que esta
apresente novos cálculos, se assim não desejar.
Por outro, diante da alegação do INSS de que a exequente apresentou índice diverso do IPCA-e,
deve-se aguardar novos cálculos da executada, para esclarecimentos da divergência apontada
no referido índice.
Dentro desse cenário, precipitada a homologação do cálculo apresentado pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Assim, tendo em vista que o título exequendo determinou a aplicação do IPCA-E para a
correção monetária e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009, e que os cálculos apresentados
pela exequente, em tese, foram apresentados nesses termos, é de todo desnecessário que esta
apresente novos cálculos, se assim não desejar.
- Por outro, diante da alegação do INSS de que a exequente apresentou índice diverso do IPCA-
e, deve-se aguardar novos cálculos da executada, para esclarecimentos da divergência apontada
no referido índice.
- Dentro desse cenário, precipitada a homologação do cálculo apresentado pela agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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