
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000091-03.2007.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DESIS SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000091-03.2007.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DESIS SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação contra r. sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a inexistência de valores a executar. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de excesso de execução.
A parte autora, ora apelante, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença para executar as parcelas vencidas referentes ao benefício judicial, entre a DER e a implantação do benefício administrativo.
Sem contrarrazões vieram os autos as esta E. Corte.
Em 15/05/2020 foi proferido despacho determinando (Id nº 132168079) o sobrestamento do feito, com base no Tema Repetitivo nº 1018 do C. STJ.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000091-03.2007.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DESIS SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, com o julgamento pelo C. STJ, do Tema Repetitivo nº 1018 (REsp 1803.154/RS e 1767.789/PR), determino o levantamento do sobrestamento.
Verifico que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana. Diante disso, o autor optou pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Com efeito, o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
Com efeito, verifico que, no caso vertente, a respeito da matéria objeto da apelação, cumpre salientar que, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.018 com a seguinte tese firmada: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PRETERIDO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MATÉRIA ANÁLOGA. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado, negou seguimento ao Recurso Especial por aplicar entendimento consolidado do STJ em hipótese análoga concernente à possibilidade de renúncia à aposentadoria sem necessidade de devolução dos valores recebidos do benefício.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item 1 supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1373390/SC, proc. 2013/0097607-6, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., DJe 24.06.13)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
2. Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1162432/RS, proc. 2009/0204008-0, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, v.u., DJe 15.02.13)
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
Ademais, no caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/04/2002, data do requerimento administrativo. Devido a concessão de benefício no âmbito administrativo NB -42/151.810.912-5, com DER em 28/08/2009 e tendo em vista o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91, bem como a regra do art. 569 do CPC, o segurado deverá receber as prestações vencidas até a data de início da aposentadoria por idade concedida administrativamente, impondo-se a partir daí, a opção pela aposentadora mais vantajosa.
O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Ademais, insurgindo-se contra o referido comando judicial, a parte interessada deveria ter manejado o competente recurso, a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito. Nesse diapasão, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO N. 1.040 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. COISAJULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O acórdão desta Nona Turma acolheu cálculo que aplicou a Taxa Referencial (TR) disposta na Lei n. 11.960/2009 na correção monetária dos atrasados, em estrita observância ao determinado no título executivo.4
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas. Precedentes.
- Muito embora a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (RE n. 870.947 - Tema n. 810), tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. Incabível a retratação, em virtude de peculiaridades do caso concreto.
- Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido. (TRF3, AI n. 0014175-18.2016.4.03.0000/SP, 9ª Turma, Juiza Conv. Vanessa Mello, DJ 29.10.2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RE N. 870.947. RECÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (RE n. 870.947, ementa publicada em 20/11/2017).
- O entendimento firmado pelo STF (RE 870.947) não pode ser aplicado ao caso em análise, tendo em vista a determinação expressa no título judicial definitivo em sentido diverso, sendo vedada a rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada na fase executória do julgado.
- Juízo de retração negativo. Mantido o julgamento que deu provimento ao agravo de instrumento. (TRF3, AI n. 5003313-29.2018.4.03.0000/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJ 09.06.2020).
Portanto, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa, nos termos do que restou consignado no título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformar a sentença extintiva do feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1 A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
3. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via administrativa.
4. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Apelação a que se dá provimento.
