
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344292-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDOVIR GONCALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDOVIR GONCALES
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344292-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDOVIR GONCALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDOVIR GONCALES
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de decisão em que julgado extinto o cumprimento de sentença, por se tratar de caso de liquidação zero.
Alega o recorrente, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada, tendo em vista que os valores dos salários de contribuição de 18/01/95 a 30/09/99, utilizados no cálculo da RMI, não estão corretos e sequer foram reconhecidos no título executivo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, retornaram com manifestação da autarquia previdenciária.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344292-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDOVIR GONCALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDOVIR GONCALES
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Firmou entendimento o e. Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009)"
Na hipótese dos autos, conforme conclusão do laudo pericial contábil, a divergência entre o método de cálculo adotado pelo exequente e aquele acolhido pela decisão recorrida está na incidência da regra estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 sobre o valor do benefício obtido em 12/1998.
Observo que os benefícios concedidos no denominado "buraco negro", entre 05.10.1988 e 05.04.1991, foram revisados na via administrativa por força do Art. 144, da Lei 8.213/91, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121/92, segundo a qual:
“(...) Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992 (...)”.
No caso dos autos foram informados salários de contribuição de R$400,00 entre 01/1995 e 09/1999, o que resultaria em uma RMI menos vantajosa para o segurado, com valor abaixo daquela já fixada em sede administrativa, conforme consignado no laudo contábil:
"Tal período fez com que o tempo de contribuição do segurado passasse de 23 anos de contribuição para 27 (aproximadamente – aqui não é necessário exatidão porque não se diverge a respeito), o que representou alteração no percentual, da aposentadoria por idade (NB 164.616.307-6, DIB: 19/02/2014, RMI: R$ 2.989,79, conforme carta de concessão anexa), de 93% para 97%.
O segurado requer, em sua apelação, que seja alterado o percentual, mas sem utilização dos salários de contribuição recebidos no período supracitado. Contudo, por determinação legal, faz-se necessária a inclusão dos salários de contribuição de tal período, tendo em vista que estão dentro do Período Básico de Cálculo (PBC).
Inclusive, caso não fossem conhecidos os valores dos salários de contribuição daquele período, utilizaríamos o valor de um salário-mínimo. Porém, não é o caso deste processo, pois é incontroverso entre as partes que o segurado recebia no mínimo R$ 400,00 naquele período (id 144901440 - Pág. 2).
Ocorre que, utilizando o valor de R$ 400,00 no período de 01/1995 a 09/1999, o valor da RMI fica menor que aquele implantado pela Autarquia, conforme anexo."
Como se vê, muito embora reconhecido no título executivo, o acréscimo do tempo de contribuição não favoreceria o segurado, representando óbice à continuidade do cumprimento de sentença, posto que não há saldo em seu favor.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DA RMI. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita.
2. No caso dos autos o acréscimo do período de contribuição resultaria em uma RMI menos vantajosa para o segurado, com valor abaixo daquela já fixada em sede administrativa.
3. Óbice à continuidade do cumprimento de sentença, posto que não há saldo em favor do segurado.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
