Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071710-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
EXECUÇÃO EXTINTA. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR CORRESPONDENTE. OFENSA
À COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença, no período compreendido entre 23.08.2016 e 23.10.2016, descontados,nos cálculos de
liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do
benefício concedido.
2. O INSS comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, durante
todo o período abrangido pelo conta embargada (conforme extratos do CNIS), de modo que a r.
sentença recorrida deve ser mantida quanto a este ponto, nos moldes em que proferida, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Não se vislumbra má-fé da parte exequente a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé ,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-
se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alegava possuir com
base em erro material contido no título executivo, já corrigido pelo Juízo de origem, que
determinava a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, o que por si só, não
caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé , previstas na lei processual.
4. Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071710-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EMERSON DE COSTA
Advogados do(a) APELANTE: PRYSCILLA SALES DUTRA - SP353385-N, CORNELIO
BAPTISTA ALVES - SP204030-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071710-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EMERSON DE COSTA
Advogados do(a) APELANTE: PRYSCILLA SALES DUTRA - SP353385-N, CORNELIO
BAPTISTA ALVES - SP204030-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de apelação interposta por
EMERSON DE COSTA em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo INSS, nos moldes do artigo 535, do Código de Processo Civil, para
retificar erro material contido no título executivo quanto à determinação de implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição e determinar a extinção da execução, com a
condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a
concessão de gratuidade de justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em relação às parcelas de
auxílio-doença correspondentes ao período compreendido entre 23.08.2016 e 23.10.2016, não
devendo ser descontados os valores referentes ao período em que a empresa na qual
trabalhava efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Argumenta, ainda, que a patrona anteriormente constituída requereu a execução de período
maior que o efetivamente reconhecido no título executivo, baseada em erro material na
sentença e que não participou efetivamente dos referidos atos de execução, razão pela qual
requer seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071710-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EMERSON DE COSTA
Advogados do(a) APELANTE: PRYSCILLA SALES DUTRA - SP353385-N, CORNELIO
BAPTISTA ALVES - SP204030-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Observo que o título executivo
judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre
23.08.2016 e 23.10.2016, descontados,nos cálculos de liquidação, os períodos em que o
segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício concedido (IDs
156980073, 156980079 e 156980082).
A parte autora não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
No caso em tela, constata-se que o INSS comprovou o recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador, durante todo o período abrangido pelo título executivo -
23.08.2016 e 23.10.2016 (conforme extratos do CNIS – ID 156980077).
Assim, nada é devido ao segurado, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada,
destacando-se que o título executivo determinou expressamente a exclusão dos períodos em
que houve exercício de atividade remunerada.
Por outro lado, não se vislumbra má-fé da parte exequente a justificar a aplicação de multa, pois
a má-fé , diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte
apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que
alegava possuir com base em erro material contido no título executivo, já corrigido pelo Juízo de
origem, que determinava a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, o que por
si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé , previstas na lei processual.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a multa por
litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR
CORRESPONDENTE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença, no período compreendido entre 23.08.2016 e 23.10.2016, descontados,nos cálculos de
liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início
do benefício concedido.
2. O INSS comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador,
durante todo o período abrangido pelo conta embargada (conforme extratos do CNIS), de modo
que a r. sentença recorrida deve ser mantida quanto a este ponto, nos moldes em que
proferida, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Não se vislumbra má-fé da parte exequente a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé ,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas
utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alegava possuir
com base em erro material contido no título executivo, já corrigido pelo Juízo de origem, que
determinava a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, o que por si só, não
caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé , previstas na lei processual.
4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
