Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5772090-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O valor da causa deverá corresponder ao valor proporcional do benefício no período de
08.01.2018 a 15.01.2018 (8 dias), além do montante relativo a soma de 12 (doze) parcelas
mensais, o que, em 2018, cujo salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais), totaliza R$ 11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais).
2. Rejeitada a preliminar, pois tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico,
inclusive com a juntada de novos documentosmédicos, bem como com a formulação de novo
requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessárias
ao reconhecimento da litispendência.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada
(ID 71954827). Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 11.04.2018 a 05.07.2018 (NB 31/622.700.166-3).
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico: Síndrome
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do túnel do carpo bilateral, Hipotireoidismo, perda da audição, tendinopatia de ombro direito,
Espondiloartrose e discopatia lombar, Síndrome do túnel do carpo bilateral. A condição médica
apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame
pericial.”, com início estimado em março de 2018 (ID 71954821).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento,
como na hipótese.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação
indevida, em 05.07.2018, como decidido e em consonância com o extrato do CNIS (ID
71954827).
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
12. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Por fim, não vislumbro má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-
se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por
si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual. Ademais,
restou reconhecida a inexistência de litispendência e o direito ao benefício de auxílio-doença no
período postulado.
18. Preliminares acolhidas em parte. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772090-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772090-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir de 05.07.2018, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a
incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID
71954839).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, a alteração do termo inicial do benefício para a data de sua cessação
indevida, além da majoração dos honorários advocatícios (ID 71954842).
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, o
reconhecimento da litispendência e a retificação do valor atribuído à causa. No mérito, requer a
reforma da sentença, uma vez que não restou demonstrada incapacidade que justificasse a
concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer
seja reconhecida a litigância de má-fé, a prescrição quinquenal, a possibilidade de dedução dos
valores recebidos pelo exercício de atividade laborativa remunerada após o termo inicial fixado ao
benefício, a redução dos honorários advocatícios, além da aplicação da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária e aos juros de mora
(ID 71954851).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 71954854), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772090-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a autarquia
apresentou, a tempo e modo oportunos, impugnação ao valor atribuído à causa, no entanto, tal
questão não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.
De acordo com os artigos 1.012 c/c 1.015, ambos do CPC, caberá o recurso de apelação das
decisões que não sejam impugnáveis, de imediato, por meio de agravo de instrumento. Neste
sentido, ainda que não decidida pelo juízo de origem, tal matéria, desde que objeto de
insurgência pelo recorrente, poderá ser conhecida pelo Tribunal, nos moldes do art. 1.013, § 1º
do CPC.
Extrai-se da petição inicial que o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 1.000,00 (mil
reais). Todavia, dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC que, nas ações que envolvem o pagamento
de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder a uma prestação
anual, além do montante relativo às parcelas vencidas.
É certo que a renda mensal do benefício recebido pelo autor correspondia ao salário mínimo
Deste modo, o valor da causa deverá corresponder ao valor proporcional do benefício no período
de 08.01.2018 a 15.01.2018 (8 dias), além do montante relativo a soma de 12 (doze) parcelas
mensais, o que, em 2018, cujo salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais), totaliza R$ 11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais).
Assim, acolho em parte a preliminar arguida pelo INSS para que o valor atribuído à causa seja
retificado para R$ 11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais).
No tocante à preliminar de litispendência, esta encontra-se prevista no artigo 485, V, do CPC:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da
condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao
demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada
material.
A parte autora ajuizou ação, autos nº 0000443-28.2016.4.03.6318, em trâmite no Juizado
Especial Federal de Franca/SP, transitada em julgado em 16.05.2019. Da análise da sentença
proferida, observa-se que a parte autora obteve o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença (NB 31/ 614.398.859-9), a partir de 21.12.2016.
Neste sentido, o efeito decorrente da ação previamente ajuizada produziu efeitos apenas com
relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora
sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentosmédicos,
bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa
daquelas anteriormente alegada, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes,
causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência. Nesse sentido, a
jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser rejeitada a preliminar formulada pela autarquia.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada
(ID 71954827). Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 11.04.2018 a 05.07.2018 (NB 31/622.700.166-3).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico: Síndrome do
túnel do carpo bilateral, Hipotireoidismo, perda da audição, tendinopatia de ombro direito,
Espondiloartrose e discopatia lombar, Síndrome do túnel do carpo bilateral. A condição médica
apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame
pericial”, com início estimado em março de 2018 (ID 71954821).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento,
como na hipótese.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação
indevida, em 05.07.2018, como decidido e em consonância com o extrato do CNIS (ID
71954827).
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Por fim, não vislumbro má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-
se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por
si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual. Ademais,
restou reconhecida a inexistência de litispendência e o direito ao benefício de auxílio-doença no
período postulado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a matéria preliminar parafixar o valor da causa em R$
11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais) e, no mérito, NEGO PROVIMENTO às apelação do
INSS e da parte autora e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O valor da causa deverá corresponder ao valor proporcional do benefício no período de
08.01.2018 a 15.01.2018 (8 dias), além do montante relativo a soma de 12 (doze) parcelas
mensais, o que, em 2018, cujo salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais), totaliza R$ 11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais).
2. Rejeitada a preliminar, pois tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico,
inclusive com a juntada de novos documentosmédicos, bem como com a formulação de novo
requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessárias
ao reconhecimento da litispendência.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada
(ID 71954827). Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 11.04.2018 a 05.07.2018 (NB 31/622.700.166-3).
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico: Síndrome
do túnel do carpo bilateral, Hipotireoidismo, perda da audição, tendinopatia de ombro direito,
Espondiloartrose e discopatia lombar, Síndrome do túnel do carpo bilateral. A condição médica
apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame
pericial.”, com início estimado em março de 2018 (ID 71954821).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento,
como na hipótese.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação
indevida, em 05.07.2018, como decidido e em consonância com o extrato do CNIS (ID
71954827).
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
12. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Por fim, não vislumbro má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-
se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por
si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual. Ademais,
restou reconhecida a inexistência de litispendência e o direito ao benefício de auxílio-doença no
período postulado.
18. Preliminares acolhidas em parte. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte a materia preliminar, negar provimento as apelacoes e
fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
