D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023522-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de Impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita proposta em face de ANTENOR IGNACIO ERENO.
A r. sentença de fl. 28 rejeitou a impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça concedida na ação subjacente.
Em razões recursais de fls. 32/37, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de possuir a parte autora rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, consubstanciados em salário e aposentadoria.
Intimado, o impugnado apresentou contrarrazões às fls. 37/39.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
De fato, os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta é a situação do impugnado.
Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, editora Revista dos Tribunais:
No caso dos autos, alega a autarquia que os rendimentos percebidos pelo autor da ação originária, integrados por salário e aposentadoria, se mostram incompatíveis com a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
No entanto, informações extraídas do Sistema PLENUS/Dataprev coligidas à fl. 10 revelam ser o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo auferido proventos, na competência novembro/2014 (mês anterior ao oferecimento da presente impugnação), no importe de R$1.779,59 (mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
O vínculo empregatício mantido pelo impugnado junto à Usina Barra Grande de Lençóis S/A fora rescindido em 24 de novembro de 2014, anteriormente ao protocolo desta impugnação, razão pela qual há que se reconhecer a ocorrência de modificação da situação fática originária.
De igual sorte, não socorre o apelante o fato de ter o autor recebido importância decorrente de pagamento de precatório, na medida em que referido quantum, por óbvio, não integra seus ganhos habituais.
Dessa forma, à míngua de comprovação, pela autarquia, da possibilidade de o autor arcar com as custas e despesas sem comprometimento de sua subsistência, de rigor o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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