
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005777-97.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CÍCERO LUIZ DA SILVA em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.
O pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 144/147, que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde o ajuizamento da ação, antecipada a tutela.
A decisão monocrática de fls. 179/180 não conheceu do agravo retido da parte autora, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, explicitar correção monetária e juros de mora, bem como deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Houve agravo legal da parte autora, ao qual foi negado provimento (fls. 188/190).
Interposto Recurso Especial pela parte autora, insistindo na fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (fls. 192/197).
Por decisão da egrégia Vice Presidência retornaram os autos a esta Turma Julgadora para eventual retratação prevista no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, considerando o paradigma firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.369.165/SP.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Anoto, de início, que a retratação ora analisada encontra-se atualmente prevista no artigo 1040, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade.
O aresto manteve a decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, considerando o longo lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo (27/08/2008 - fl. 32) e o ajuizamento da ação (10/02/2010).
In casu, a egrégia Vice Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, tendo em vista o julgamento do REsp n. 1.369.165/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido sob o regime de recursos repetitivos (CPC/1973, artigo 543-C), oportunidade em que foi assentado o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implementação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, nos casos em que ausente prévio requerimento administrativo.
O aresto em referência porta a seguinte ementa:
Procedida a transcrição, a mim parece que a decisão exarada por esta egrégia Turma não se acha em conflito com o entendimento esposado no paradigma do c. STJ. Nada obstante o estabelecimento da DIB da benesse na citação, verifica-se que tal fixação decorreu das especificidades do caso concreto - enfeixadas no lapso temporal transcorrido entre o requerimento indeferido na seara administrativa e o ajuizamento da ação - e não da adoção de posicionamento adverso ao da Superior Instância, descabendo, agora, eventualmente substituir a deliberação outrora procedida pelo Colegiado.
Assim, de rigor a manutenção do decisum.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora.
Restituam-se os autos à e. Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É com voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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