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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CARDIOPATIA. DII. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGA PROV...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:37

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CARDIOPATIA. DII. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000697-31.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000697-31.2021.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CARDIOPATIA. DII. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELA
COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000697-31.2021.4.03.6316
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GONCALVES PENA - SP175590-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000697-31.2021.4.03.6316
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GONCALVES PENA - SP175590-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se requer a concessão de benefício por incapacidade. Sentença que
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“O processo apontado no termo de prevenção, especificamente os autos do processo n.
0000610-12.2020.4.03.6316 que tramitou neste Juizado Especial Federal, foi resolvido no
mérito,
com pedido julgado improcedente.
Na ocasião, a sentença analisou os requisitos de carência e qualidade de segurado, dispondo
que “em 24/10/2019, data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, a postulante não
havia preenchido o requisito estabelecido pelo artigo 27-A da Lei 8.213/91, que exige, para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 6 contribuições
mensais para reaproveitamento (para fins de carência) das contribuições vertidas anteriormente
à perda da qualidade de segurado.”
Ambos os processos, portanto, visam a concessão de benefício por incapacidade e assentam-
se sobre os mesmos fatos já julgados nos autos do processo n. 0000610-12.2020.4.03.6316.
Em sendo assim, tendo em vista a aparente coincidência entre os elementos desta demanda e
daquela indicada na planilha de prevenção, imperioso o reconhecimento de pressuposto
processual negativo, coisa julgada, a impedir o prosseguimento do feito em seus ulteriores
termos”.

Recurso da parte autora. Requer, em síntese, seja afastado o reconhecimento da coisa julgada,
já que segundo alega:

“... não há identidade quanto à causa de pedir e pedido, na medida em que a ação concessória
anteriormente ajuizada pela ora apelante perante o Juizado Especial Federal (0000610-
12.2020.4.03.6316), se baseou em requerimento administrativo diverso, sob nº 631.581.899-8,
indeferido pelo INSS em data de 05/03/2020 (conforme docs. anexos).
A de ressaltar ainda, que os atestados médicos juntados em ambos os processo, possuem
datas distintas, sendo certo que os do processo em debate são recentes, 11/02/2021, e atestam
o agravamento dos problemas de saúde da ora apelante, evento 2, páginas 16/17”.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000697-31.2021.4.03.6316
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GONCALVES PENA - SP175590-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Cinge-se a controvérsia a da coisa julgada.
Sem razão o recorrente. Em pese as alegações recursais, a questão já foi discutida em
processo anterior e está devidamente acobertada pelo manto da coisa julgada. Não há que se
falar em agravamento do quadro visto que a incapacidade já estava instalada em momento
anterior, consoante verificado na ação anteriormente ajuizada. Demais disso, o novo
requerimento administrativo não tem o condão de tornar novos os fatos.
Entendimento em sentido contrário ofenderia frontalmente o preceito acima, exposto no artigo
5º, XXXVI da Constituição Federal:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CARDIOPATIA. DII. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELA
COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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