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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE AFASTOU A PARTE AU...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:14

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001231-67.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001231-67.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO
REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE
AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001231-67.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: ERICA DO CARMO SALOMAO

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA - SP290274-A, MARIA
STELLA POLATO SEVIERO CASSIMIRO DE LIMA - SP325638-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001231-67.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ERICA DO CARMO SALOMAO
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA - SP290274-A, MARIA
STELLA POLATO SEVIERO CASSIMIRO DE LIMA - SP325638-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por
incapacidade temporária.

Sentença de parcial procedência concedendo benefício auxílio por incapacidade temporária no
período de 03/07/2018 a 09/12/2018, impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS postulando a reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001231-67.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ERICA DO CARMO SALOMAO
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA - SP290274-A, MARIA
STELLA POLATO SEVIERO CASSIMIRO DE LIMA - SP325638-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência, a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de benefício auxílio por incapacidade
temporária.

Extrai-se do art. 15, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém aqualidade de segurado,
independente de contribuições: I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II –
até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º
e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Consigno que o fato de a lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de incapacidade ao segurado acometido por uma das moléstias
relacionadas no artigo 26, inciso II c.c. artigo 151 da LBPS, não significa que dispense, da
mesma forma, sua qualidade de segurado do regime geral de previdência.


Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade. (Origem Enunciado 23, do
JEFSP).

No caso dos autos, o perito médico especialista em medicina legal, perícias médicas e
psiquiatria atestou que, in verbis: Há 2 anos periciada estava gestante, onde desde o início da
gestação apresentou infecções de urina de repetição, e corrimento vaginal, que levaram a
afastamentos médicos :15/05/2018: 14 dias 18/06/2018 :7 dias 25/06/2018: 1 dia 26/06/2018
:10 dias 05/07/2018 90 dias. No mesmo dia apresenta relatório médico que a mesma está com
infecção urinaria e risco de parto prematuro. Se manteve afastada até o final da gestação de
suas atividades laborativas. No momento encontra-se gravida, sem intercorrências na atual
gestação, exame físico dentro da normalidade. Analisando documentos médicos podemos
constatar que a mesma apresentou gestação de risco, com infecções urinarias de repetição e
risco de parto prematuro o que levou o afastamento da periciada de sua atividade de
vendedora. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade
laborativa habitual no período de 05/07/2018 a 10/12/2018 (ID 221059546).

Importante ressaltar que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade em 05/07/2018
baseado nos relatórios médicos que atestaram a existência de infecção do trato urinário de
repetição e risco de parto prematuro, o que ocasionou o afastamento da parte autora de sua
atividade laboral habitual de vendedora pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme documentos
que instruíram a petição inicial (ID 221058973, fls. 06 e 07).

Com efeito, da análise dos extratos do CNIS que instruíram os autos, verifica-se que a parte
autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/10/2014 a 31/10/2014
(seq. 4). Posteriormente, ela perdeu a qualidade de segurada e retornou ao RGPS como
contribuinte empregado no período de 09/01/2018 a 13/05/2019 (seq. 5). Assim, denota-se que,
na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (05/07/2018), a parte autora já
contabilizava 6 (seis) contribuições previdenciárias após o seu reingresso no RGPS, carência
suficiente para recuperar a qualidade de segurado (ID 221058976, fls. 02/03), devendo ser
mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de
incapacidade.

Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO
REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE
AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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