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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGO 109, I, DA CF/88. RECURSO DO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGO 109, I, DA CF/88. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000572-43.2019.4.03.6313, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000572-43.2019.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGO 109, I, DA
CF/88. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000572-43.2019.4.03.6313
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MOHARA DILLENBURG BUENO

Advogado do(a) RECORRIDO: TAINA DILLENBURG BUENO ROCHA - SP339533
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000572-43.2019.4.03.6313
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MOHARA DILLENBURG BUENO
Advogado do(a) RECORRIDO: TAINA DILLENBURG BUENO ROCHA - SP339533
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, condenando-o a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000572-43.2019.4.03.6313
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MOHARA DILLENBURG BUENO

Advogado do(a) RECORRIDO: TAINA DILLENBURG BUENO ROCHA - SP339533
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Em sua inicial, a parte autora alega que em 08/05/2012, durante o retorno do horário de almoço,
veio a sofrer acidente de trabalho, tendo tropeçado em um buraco, o que resultou lesões, quais
sejam, entorse do tornozelo direito e ferimento do joelho esquerdo. Em razão do acidente, a
empregadora emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Por sua vez, o perito médico judicial (anexo de 25/08/2019), constatou que a mencionada
queda em via pública originou o quadro de dores de difícil controle medicamentoso, as quais
torna a parte autora incapacitada.

A parte autora auferiu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 24/05/12 a
27/10/15.

Com efeito, ao estabelecer a competência (absoluta) da Justiça Federal, diz a Constituição da
República de 1988:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)”.
A exceção descrita no artigo 109, citado, deve ser interpretada de forma extensiva, destarte,
não apenas é competente a Justiça Comum estadual para processar e julgar as causas de
acidente de trabalho, isto é, todas as ações que tenham como causa de pedir remota ou
próxima uma lesão decorrente de acidente relacionado ao trabalho, como para apreciar todas
as ações que se fundem naquele julgamento inicial.

Frise-se que a questão é, inclusive, sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 15
– Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de
trabalho.”

Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, cujas Súmulas 235 e 501
estabelecem:

“Súmula 235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum,
inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”

“Súmula 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

Cabe destacar, ainda, a própria Lei n.º 9.099/1995, cuja aplicação é subsidiária no âmbito dos
Juizados Especiais Federais por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259 de 2001, e cujo artigo 3º, §
2º, exclui da competência dos Juizados causas relativas a acidente de trabalho.

Configurada, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento
e julgamento da ação, porquanto o quadro clínico incapacitante decorreu de acidente de
trabalho.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para declarar a incompetência absoluta
dos Juizados Especiais Federais para conhecer da presente demanda, pelo que anulo a
sentença e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 64, § 1º, c.c.
art. 485, inciso IV e § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 3º, § 2º da Lei n.º
9.099/1995, c.c. artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.

Por conseguinte, revogo a medida de urgência concedida, pelo que determino ao INSS que
cancele o pagamento do benefício.

Oficie-se.

Remetam-se os autos à Justiça Estadual.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9099/95.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGO 109, I, DA
CF/88. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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